Processo 0016343-71.2020.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016343-71.2020.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
14/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016343-71.2020.5.16.0011 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LIMA E OUTROS (2) RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfe517f proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que os reclamantes e a reclamada interpuseram tempestivamente Recurso Ordinário em face da sentença de Id 077b156. Certifico também que a reclamada juntou comprovante de pagamento integral das custas e de R$ 17.957,98 a título de depósito recursal mediante seguro garantia judicial. Certifico ainda que as partes não foram intimadas para apresentar contrarrazões. Certifico, por fim, que faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho para o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos.   Bernardo Araripe Cariri Linhares Analista Judiciário   DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ambas as partes contra a sentença de Id 077b156. Da tempestividade A ciência da sentença ocorreu no dia 23/07/2026 para todas as partes. Nos termos do art. 775 da CLT, os prazos no processo do trabalho são contados em dias úteis. Desse modo, o prazo de 8 (oito) dias úteis para interposição do recurso ordinário (art. 895, I, da CLT) encerrou-se no dia 05/08/2026. O Recurso Ordinário da reclamada foi protocolado em 04/08/2026, e o dos reclamantes, no dia 05/08/2026, ou seja, dentro do prazo recursal, o que evidencia a tempestividade de ambos os recursos. Dos demais pressupostos Além da tempestividade, registra-se que as partes recorrentes possuem capacidade postulatória regular, por meio de advogados constituídos nos autos. Presentes também o interesse e a legitimidade recursais. Quanto ao preparo, os reclamantes são beneficiários da justiça gratuita, conferida na sentença, estando dispensados do recolhimento das custas e do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Por outro lado, a reclamada juntou comprovante de pagamento integral das custas, conforme estabelecido na sentença, porém não garantiu o valor completo do depósito recursal. A reclamada apresentou apólice de seguro no valor de R$ 17.957,98, que tem como base o antigo valor do depósito recursal do recurso ordinário de R$ 13.813,83. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho divulgou os novos valores dos limites dos depósitos recursais, que passaram a vigorar a partir de 1º de agosto de 2026, conforme Ato SEGJUD.GP nº 381/2026. O limite do depósito para interposição de Recurso Ordinário passou a ser de R$ 14.411,57, o que, somado a 30% em razão do pagamento mediante seguro, conforme previsão do CPC, totaliza R$ 18.735,041. Ante o exposto, RECEBO apenas o recurso ordinário interposto pelos reclamantes, por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Fica intimada a parte reclamada para, se desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 900 da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, para apreciação do recurso ordinário interposto pelos reclamantes. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar e comprovar o valor do depósito recursal, sob pena de deserção do seu recurso, conforme prevê a OJ 140 da SDI-1. BALSAS/MA, 13 de agosto de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE…

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