Processo 0016343-94.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO MSCiv 0016343-94.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: ANTONIO NILTON TAVARES MOREIRA E OUTROS (4) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Pleno PROCESSO nº 0016343-94.2026.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: ANTONIO NILTON TAVARES MOREIRA, JOSE MARIA ROCHA DA SILVA, JOSE ILSON FERREIRA DE ANDRADE, ERIVALDO ROCHA DA SILVA, RAIMUNDO VITO DE SOUSA FILHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DE FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em reclamação trabalhista que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à liberação de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob o fundamento de inexistência de elementos que comprovem, de plano, a probabilidade do direito quanto à modalidade de ruptura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por ausência de prova pré-constituída sobre a modalidade de rescisão contratual, configura ato ilegal ou abusivo passível de correção via mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano por meio de prova pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. 4. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não podendo ser deferida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5. A controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual e a eficácia da retratação do aviso prévio impede o reconhecimento de plano da probabilidade do direito, exigindo instrução processual na via ordinária. 6. A natureza satisfativa das medidas de liberação de FGTS e seguro-desemprego exige redobrada cautela e fundamentação idônea pelo magistrado, não se configurando ilegalidade ou teratologia no indeferimento quando os elementos documentais são insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é via adequada para a reforma de decisão que indefere tutela de urgência quando a existência do direito depende de dilação probatória sobre fatos controvertidos. 2. A ausência de prova pré-constituída sobre a modalidade de rescisão contratual afasta a configuração de direito líquido e certo para fins de liberação imediata de verbas rescisórias e guias de seguro-desemprego. 3. Não configura ilegalidade ou abuso de poder a decisão que, fundamentadamente, nega tutela de urgência de natureza satisfativa diante da necessidade de esclarecimento da dinâmica dos fatos na fase de instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 92 da SDI-II; TST, Súmula nº 414; TRT-10, MS nº 0000293-97.2022.5.10.0000. RELATÓRIO Visto, relatados e discutidos os presentes autos de…
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