Processo 0016345-53.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016345-53.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016345-53.2025.5.16.0015 AUTOR: JOSE BARROS DE SOUSA RÉU: ETAPA - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ea796 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSÉ BARROS DE SOUSA em face de ETAPA - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (1ª Reclamada), EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP (2ª Reclamada) e FELISMINA MARIA SARAIVA (3ª Reclamada): Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial;Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Reclamada (EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP) para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC;Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa em 25/02/2024 e condenar a 1ª Reclamada (ETAPA - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA) ao cumprimento das seguintes obrigações: I) Obrigação de fazer: proceder à anotação da baixa na CTPS do Reclamante, fazendo constar a data de saída em 01/04/2024 (considerando a projeção do aviso prévio de 36 dias), no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; II) Obrigação de pagar: as seguintes parcelas rescisórias, calculadas com base na remuneração de R$ 2.396,74: a) Aviso prévio indenizado (36 dias); b) 13º salário proporcional de 2024 (1/12 avos); c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12 avos); d) Indenização compensatória de 40% sobre o montante dos depósitos de FGTS devidos e já realizados na conta vinculada. Improcedentes os demais pedidos veiculados, nos termos da fundamentação supra. Os valores devidos a título de multa de 40% do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante. Fica autorizada, desde já, a expedição de alvará para saque do FGTS após o trânsito em julgado. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por meio de cálculos, observando-se os termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e correção monetária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetuados na forma da legislação aplicável, em conformidade com os critérios fixados na fundamentação. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autoriza-se a dedução das parcelas que, comprovadamente, tenham sido percebidas pela reclamante sob o mesmo título e fundamento das verbas ora deferidas, de modo a assegurar a vedação ao bis in idem. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais definitivos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União, devendo a Secretaria requisitar ao TRT o pagamento dos honorários periciais. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Ressalta-se, por derradeiro, que o inconformismo quanto ao entendimento jurisdicional de mérito devidamente fundamentado somente pode ser objeto de questionamento mediante a interposição do recurso cabível, o qual assegura…

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