Processo 0016345-71.2025.5.16.0009
TRT16 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AIRO 0016345-71.2025.5.16.0009 AGRAVANTE: SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: CATIANA SILVA DE JESUS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016345-71.2025.5.16.0009 (AIRO) AGRAVANTE: SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: CATIANA SILVA DE JESUS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso ordinário por deserção, em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o agravo de instrumento deve ser conhecido, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, por falta de demonstração da hipossuficiência econômica da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não comprovou sua hipossuficiência econômica para o pagamento das despesas processuais, requisito para a concessão da justiça gratuita. 4. A certidão de inclusão no BNDT, por si só, não comprova a total impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 5. A denegação do benefício da justiça gratuita foi mantida, concedendo-se prazo para comprovar o recolhimento do preparo. 6. A agravante permaneceu inerte, não comprovando o recolhimento do preparo no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e a não realização do preparo recursal ensejam a deserção do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CLT, art. 897, § 5º, I; CPC, art. 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-16 - AgRT: 00174377920245160022. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPRITECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (1ª reclamada) em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Caxias/MA, nos autos da reclamação trabalhista movida por CATIANA SILVA DE JESUS em face da agravante e do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO (2º reclamado), que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela ora agravante, por deserção (Id 87d0ed9). Em suas razões (Id 3c97174), a agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita e o consequente conhecimento do recurso ordinário interposto, alegando estar em precária situação financeira. Em seguida, discorre sobre o mérito da demanda, e, ao final, pleiteia a reforma da decisão. Regularmente notificados para tanto, a autora e o 2º reclamado não apresentaram contraminuta (Id 10244e5). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id 02ce3c2). Esta relatora proferiu decisão confirmando a denegação do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a ausência de prova da alegada hipossuficiência econômica da agravante (Id f5025d7). Regularmente notificada para comprovar o recolhimento do preparo (Id 6570d97), a agravante permaneceu inerte (Id cafe44f). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento – deserção (arguida de ofício)…
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