Processo 0016346-13.2009.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016346-13.2009.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0016346-13.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A POLO PASSIVO:HERMEDES DE PAULA PEREZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO HENRIQUE K KOBAYASHI - MT6180-A DESTINATÁRIO(S): HERMEDES DE PAULA PEREZ SERGIO HENRIQUE K KOBAYASHI - (OAB: MT6180-A) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - (OAB: DF10671-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458438841) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016346-13.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016346-13.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A POLO PASSIVO:HERMEDES DE PAULA PEREZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO HENRIQUE K KOBAYASHI - MT6180-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016346-13.2009.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedente os pedidos. Na origem, o autor Hérmedes de Paula Perez ajuizou ação ordinária (SFH) em face de Cebel S/A, CEF e EMGEA, visando a baixa de hipoteca, a anulação de venda extrajudicial e a adjudicação do imóvel, sob alegação de aquisição e quitação do bem como adquirente de boa-fé. O juiz sentenciante, após a análise do conjunto processual, manteve a liminar anteriormente deferida e concluiu pela procedência parcial da demanda. Reconheceu que o autor, adquirente de boa-fé, não poderia suportar os efeitos da hipoteca constituída pela construtora inadimplente perante a CEF, razão pela qual declarou a ineficácia da garantia hipotecária e a nulidade da execução dela decorrente. Por outro lado, afastou a adjudicação do imóvel, por entender que não restou comprovada, de forma documental e inequívoca, a quitação integral do preço. Inconformada, a CEF e a EMGEA, conjuntamente, interpuseram recurso de apelação para requerer a manutenção da hipoteca gravada e sua execução, diante da inexistência de pagamento do contrato firmado. Em contrarrazões, o autor pugna pelo não provimento da apelação e requer, ainda, a reforma parcial da sentença para também conceder a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor. Defende o acerto do reconhecimento da ineficácia da hipoteca em relação ao adquirente de boa-fé, com base na Súmula 308 do STJ; afirma quitação integral do preço (com cessões sucessivas e notas promissórias resgatadas); sustenta a irrelevância de adjudicação ocorrida em processo falimentar e a desnecessidade de registro do compromisso para fins de adjudicação, além de formular prequestionamento (art. 333, I, CPC/1973). É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA…

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