Processo 0016346-59.2025.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016346-59.2025.5.16.0008 RECORRENTE: M A DA LUZ RECORRIDO: RAYANE SILVA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016346-59.2025.5.16.0008 (RORSum) RECORRENTE: M A DA LUZ RECORRIDO: RAYANE SILVA DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. A embargante alega omissão quanto à tese de violação ao contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, argumentando ser necessária a intimação para regularização do preparo antes do decreto de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que não conhece de recurso ordinário, pela ausência de recolhimento de custas processuais, padece de omissão por não oportunizar o prazo para saneamento do vício e se há violação aos princípios do contraditório e da decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento total das custas processuais, no prazo recursal, enseja a deserção do recurso, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC à Justiça do Trabalho, conforme Tese Vinculante nº 271 do TST. 4. O preparo recursal compreende tanto o depósito recursal quanto as custas processuais, devendo ambos serem comprovados no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Inexiste decisão surpresa quando a parte é previamente cientificada, em decisão anterior, acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo sob pena de deserção. 6. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, inclusive em sede de incidente de recurso repetitivo, veda a concessão de prazo para regularização quando ocorre a ausência total de comprovação do preparo no prazo recursal. 7. A oposição de embargos de declaração não se presta ao reexame de mérito ou à reforma de decisão desfavorável, limitando-se às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. 8. Para fins de prequestionamento, basta a adoção de tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso. 2. A inobservância do recolhimento integral das custas processuais dentro do prazo legal impõe o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. 3. Não há vício de omissão ou contradição quando o acórdão fundamenta de forma clara e suficiente a tese jurídica adotada, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, e 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese Vinculante nº 271 (RR-1001817-04.2023.5.02.0323); TST, OJ nº 148 da SDI-1; TST, Súmula nº 297;…
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