Processo 0016347-91.2019.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016347-91.2019.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0016347-91.2019.8.10.0001 Réu: JOÃO VICTOR BORGES OLIVEIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio do seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial nº 116/2019 – 6º DP, ofereceu denúncia contra JOÃO VICTOR BORGES OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 146436486), em síntese, que no dia 17/12/2019, por volta das 16h30, na Avenida Jerônimo de Albuquerque, bairro Cohab, nesta capital, o denunciado, agindo em comunhão de desígnios e com unidade de propósitos com um segundo indivíduo não identificado, invadiu a loja Tendência Modas e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, subtraiu pertences de clientes que se encontravam no local. Inquérito Policial (ID 74778468) instaurado a partir de auto de prisão em flagrante, contendo, além dos depoimentos da vítima e testemunhas, auto de apresentação e apreensão de uma arma de fogo (pág. 10), documento do Hospital Socorrão II informando sobre a internação do acusado (pág. 14), boletim de ocorrência (págs. 17/19) e relatório conclusivo (págs. 29/30). A denúncia foi recebida em 12/05/2025 (ID 148070654). O acusado foi devidamente citado (ID’s 148549451 e 149306747), e a Defensoria Pública apresentou resposta escrita à acusação (ID 153928435), na qual se reservou o direito de analisar o mérito da causa ao final da instrução processual. Durante a fase de instrução, foram realizadas as audiências nos dias 09/09/2025 (ID 159668214) e 30/09/2025 (ID 161737124), ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima Rosa Luzia Muniz Pereira e das testemunhas arroladas pela acusação, Wilson Diniz Rocha e Antônio Carlos Corrêa Melo, por meio de sistema de gravação audiovisual. O acusado, embora devidamente intimado para o primeiro ato (ID 158633700), não compareceu, sendo-lhe decretada a ausência, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal. Juntou-se aos autos o Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartuchos n.º 4808/2019-INT/BAL (ID 164900945), que atestou a eficiência do armamento apreendido. Certidão de antecedentes criminais constando uma condenação definitiva em desfavor do acusado, todavia, por fato praticado após este crime (ID 164902184). Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID 166362246) pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas pelas provas produzidas, em especial pelo depoimento coerente da vítima e das testemunhas. A Defesa, por meio da Defensoria Pública, em seus memoriais (ID 168945214), requereu, como tese principal, a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, argumentando que a vítima principal não sofreu prejuízo patrimonial e que não há certeza sobre a participação do réu. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime para a sua modalidade tentada, ao argumento de que não houve a inversão da posse da res furtiva. Por fim, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Eis o relatório. Decido. DA PROVA ORAL A vítima ROSA LUZIA MUNIZ PEREIRA declarou que trabalhava em uma sala situada acima da loja e que, no dia dos fatos, desceu, solicitou transporte por…

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