Processo 0016350-47.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016350-47.2025.8.27.2722/TO AUTOR : CAVENAGE & MALAVAZI LTDA ADVOGADO(A) : ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968) ADVOGADO(A) : MELISSA AGUIAR DE OLIVEIRA ALTMEYER (OAB TO005695B) SENTENÇA CAVENAGE & MALAVAZI LTDA propôs AÇÃO DE COBRANÇA contra RENATO GOMES DA COSTA NASCIMENTO . Narra à parte autora: 1. A Requerente é credora do Requerido da quantia líquida, certa e exigível de R$ 5.385,00 (cinco mil trezentos e oitenta e cinco reais), conforme memória de cálculo anexa. A dívida tem origem em uma relação comercial de compra e venda de produtos agropecuários (suplementos minerais), formalizada por meio de comprovantes de venda emitidos durante o ano de 2023 (docs. anexos), os quais atestam a aquisição dos produtos pelo Requerido e a contraprestação pecuniária pendente. 2. Posteriormente, os débitos foram consolidados e objeto de renegociação, resultando no montante de R$ 5.385,00 (cinco mil trezentos e oitenta e cinco reais), para o qual foi emitido um boleto bancário com vencimento em 05 de fevereiro de 2024. Apesar da renegociação e da concessão de novo prazo, o Requerido não efetuou o pagamento na data aprazada. 3. Em uma derradeira tentativa de composição amigável, a Requerente promoveu a notificação extrajudicial do devedor em 10 de junho de 2025, concedendo-lhe prazo para a quitação do débito. Contudo, o Requerido permaneceu inerte, restando infrutíferas todas as vias extrajudiciais para o recebimento do crédito; 4. Requer, ao fim, a condenação da ré no valor atualizado de R$ 7.752,92 (sete mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos),. Com a inicial, apresentou boleto bancário e documento auxiliar de venda. Citada a parte ré ( evento 25, CERT2 ), compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa. Inexitosa a conciliação ( evento 27, ATA1 ). Instadas sobre produção de provas, a ré deixou transcorrer em aberto o prazo e a autora requereu o julgamento antecipado e decretação da revelia por ausência de contestação. É a síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. DA REVELIA REJEITO o pleito de decretação da revelia da parte requerida , porquanto a ré compareceu à audiência , nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ademais, tratando-se de causa cujo valor não ultrapassa 20 (vinte) salários mínimos , aplica-se o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 11 do FONAJE. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, superadas as preliminares e pendentes, passa-se a análise do mérito da demanda. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de débito da parte ré perante a parte autora. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito , enquanto compete à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Em se tratando de ação de cobrança fundada em boleto bancário , cabe ao devedor/pagador comprovar eventual pagamento ou outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito invocado , na forma do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial , porquanto inexistem elementos probatórios aptos a infirmar a pretensão deduzida pela parte autora. Ao revés, o título de crédito emitido em desfavor da parte…
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