Processo 0016350-96.2025.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016350-96.2025.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016350-96.2025.5.16.0008 AUTOR: RICARDO BESERRA MACHADO RÉU: ELETRO GOLD INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1a1f3a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 15 de agosto de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário     DESPACHO   Vistos etc. A parte reclamante noticiou a existência de um suposto equívoco material na fase de cumprimento de sentença. Conforme relatado na petição de ID 1bef08f, teria ocorrido a emissão de uma guia de depósito judicial indevidamente em seu nome, abrangendo o valor total da condenação e dos honorários advocatícios. O autor argumenta que, na condição de credor e beneficiário da justiça gratuita, não possui obrigação de pagamento, especialmente considerando que a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos por ele está suspensa. Diante disso, requereu o cancelamento do referido documento e o direcionamento dos atos executivos contra a parte reclamada. Ocorre que, após análise dos documentos que compõem o presente processo, especialmente a movimentação posterior à sentença de ID 28adc98 e aos cálculos de ID 5988db2, não se verifica a existência da guia de depósito ou do boleto judicial indicados pela parte autora. Inexiste nos autos qualquer registro de emissão de documento de arrecadação ou cobrança em nome do Reclamante. Assim, a alegação de erro material carece de suporte fático aparente nestes autos, inviabilizando o acolhimento do pedido de cancelamento de um ato que, formalmente, não se concretizou no processo. Por outro lado, observa-se que o processo já atingiu o trânsito em julgado, conforme certificado no ID 77839c3. A conta de liquidação de ID 5988db2, que integra a sentença líquida, aponta um débito total da Reclamada no montante de R$ 4.845,69. Desse valor, R$ 3.446,98 referem-se ao crédito líquido do autor e R$ 871,82 ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, além dos honorários advocatícios e custas processuais. Havendo o pedido expresso da parte credora para o prosseguimento da execução no ID 1bef08f, deve o Juízo promover os atos necessários à satisfação do crédito trabalhista, em observância ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento de guia de depósito, ante a inexistência do documento nos autos, e determino o início da fase de cumprimento de sentença em face da parte ré. Cite-se a reclamada, Eletro Gold Industria de Materiais Eletricos Ltda, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento da importância devida (R$ 4.845,69) ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho.Decorrido o prazo sem o pagamento ou a garantia do juízo, proceda-se à imediata tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico (SISBAJUD).Não havendo pagamento ou garantia do juízo no prazo do art. 880 da CLT, proceda-se à penhora on line. Caso esta seja positiva, dê ciência do bloqueio ao executado. Caso contrário, proceda-se com as pesquisas mediante sistemas RENAJUD e INFOJUD, respectivamente.Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias depois da citação do executado sem que haja pagamento ou garantia do juízo, inclua-se no BNDT e SERASAJUD (art. 883-A da CLT). BACABAL/MA, 17 de agosto de 2026. BRUNO DE CARVALHO…

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