Processo 0016351-39.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016351-39.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016351-39.2025.5.16.0022 RECORRENTE: DENISE LIMA MACHADO RECORRIDO: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016351-39.2025.5.16.0022 (RORSum) RECORRENTE: DENISE LIMA MACHADO RECORRIDO: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DE CONVENÇÕES COLETIVAS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria de asseio e conservação e condenar ao pagamento de cestas básicas previstas nas normas coletivas. A embargante sustenta omissão e contradição, sob o argumento de que sua atividade econômica principal corresponderia à prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 82.11-3/00), o que afastaria o enquadramento sindical adotado no acórdão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a aplicabilidade das convenções coletivas da categoria de asseio e conservação e se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscussão da valoração das provas e da conclusão jurídica adotada. III. Razões de decidir O acórdão embargado apreciou expressamente os elementos documentais e as alegações relativas ao enquadramento sindical, concluindo pela aplicabilidade das normas coletivas à relação jurídica mantida entre as partes. A pretensão deduzida nos embargos busca rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de obscuridade, omissão ou contradição aptas a justificar a integração do julgado, hipótese incompatível com a finalidade prevista no art. 897-A da CLT. O princípio do livre convencimento motivado não exige manifestação exaustiva sobre todos os argumentos ou provas produzidas, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Divergência quanto à valoração da prova ou inconformismo com a conclusão adotada não autoriza o manejo de embargos declaratórios, devendo eventual insurgência ser deduzida pela via recursal adequada. Não há contradição interna no julgado, pois a fundamentação desenvolve linha lógica e coerente com o conjunto probatório analisado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas já examinadas no acórdão. 2. Não configura omissão ou contradição a adoção de entendimento jurídico contrário à pretensão da parte, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente sobre as questões essenciais ao julgamento.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 511, §§ 1º e 2º, 818, II, 791-A, § 4º, e 897-A; CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, 1.022 e 1.038, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, ED-AIRR 73967-20.2012.5.20.0002, j. 24.06.2015, DEJT 26.06.2015; TST, ED-AIRR 164440-43.2000.5.01.0201, Rel. Min. Delaíde Miranda…

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