Processo 0016351-42.2024.5.16.0000
TRT16 • Precatório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Precat 0016351-42.2024.5.16.0000 REQUERENTE: EDSON MELO CUNHA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54b6bdf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vem a parte autora, por intermédio de seu advogado, requerer o destaque de honorários contratuais. A Resolução CSJT nº 314, com a redação dada pela Resolução CSJT nº 370/2023, estabelece expressamente: “§ 5º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, inclusive proporcionalmente, nas hipóteses de quitação parcial e da parcela superpreferencial do precatório.” “§ 6º Não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.” No caso, verifica-se que a parte advogada não apresentou instrumento contratual de honorários nos autos do processo de origem em momento anterior à formação do precatório, o que resultou no ofício precatório sem destaque de honorários. E da apresentação, destacou advogado e não sociedade de advogados, como pede na manifestação de ID 0b42ac5. Desse modo, com o propósito de não prejudicar o exercício do direito assegurado ao advogado, tampouco obstar o regular andamento do pagamento do precatório, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais para o advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e §§ 5º e 6º da Resolução CSJT nº 314/2020, devendo a expedição dos alvarás ser realizada na forma requerida na manifestação para o advogado pessoa física, reitera-se. Intimem-se às partes. Este despacho tem força de ofício para todos os fins. São Luís, datado e assinado digitalmente. Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 19 de agosto de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E.M.C.
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