Processo 0016351-78.2021.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016351-78.2021.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016351-78.2021.5.16.0022 AUTOR: HUGO LEONARDO GONCALVES CORREIA RÉU: PL CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 564dfd3 proferido nos autos. DESPACHO Em atenção à petição de #id:9ad0acf, não procede a alegação de que estaria sendo imputado ao exequente o pagamento integral das contribuições previdenciárias, inclusive a cota patronal. Conforme se verifica dos autos, a reclamada efetuou o depósito do valor total da execução, abrangendo não apenas o crédito líquido do exequente, mas também os encargos sociais incidentes e demais verbas acessórias, nos estritos termos dos cálculos homologados. Registre-se que o exequente já recebeu, por meio de alvará, a importância de R$ 9.647,83, remanescendo saldo de seu crédito líquido a ser satisfeito por ocasião da liberação dos valores oriundos dos bloqueios finais (#id:32cc87c e #id:6e49f25). O crédito líquido do exequente perfaz o montante de R$ 13.052,93, sendo devidos, ainda, honorários advocatícios no importe de R$ 945,75, observados os parâmetros da conta homologada abaixo:  Assim, o valor atualmente retido em conta judicial a título de contribuições previdenciárias não representa desconto do crédito do reclamante, mas mera retenção destinada ao posterior recolhimento à União, de encargos já adimplidos pela executada, na forma dos cálculos homologados e da sentença exequenda. Esclareça-se, portanto, que nada está sendo abatido do crédito líquido do autor. O valor retido refere-se às contribuições previdenciárias incidentes sobre a condenação, já adimplidas pela executada no pagamento integral da dívida e depositadas em juízo, destinando-se ao posterior recolhimento ao INSS/União. Trata-se, pois, de retenção realizada sobre o saldo da conta judicial, e não de desconto incidente sobre o crédito líquido do exequente, o qual será integralmente satisfeito nos limites dos cálculos homologados. Assim, determino que a secretaria cumpra o que foi determinado na decisão de #id:0e08214. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 19 de maio de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUGO LEONARDO GONCALVES CORREIA

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