Processo 0016351-90.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016351-90.2025.5.16.0005 AUTOR: ROBERTO CARLOS PINHEIRO JUNIOR RÉU: ANDRE SEISL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c3501 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a parte autora concordou com os cálculos elaborados pelo SCLJ, bem como solicitou a deflagração da execução. Certifico que a reclamada, embora devidamente notificada, quedou-se inerte. Assim, faço conclusos os presentes autos à superior deliberação. Pinheiro-MA, 14 de maio de 2026. Pedro Vinicius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889 DECISÃO Vistos, etc. 1 – Ante o certificado acima, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo SCLJ (ID 75695a0) 2 – Considerando que a parte credora requereu a adoção de meios à execução, nos termos do art. 878 da CLT, DETERMINO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR(A) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar a quantia devida ou garantir a execução, conforme art. 880 da CLT. Oficie-se ao Juízo Deprecado, a fim de que seja notificado o devedor. A cópia do presente despacho tem força de ofício. 3 – Considerando os modernos meios de comunicação, a referida notificação deverá ser realizada por intermédio do advogado(a) da parte devedora registrado(a) no Sistema PJe, via DJE-JT, ou, não havendo, por meio de notificação postal com aviso de recebimento ou via mandado judicial, a depender da circunstância do caso. 4 – Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de citação, sem pagamento ou garantia do juízo, autorizo a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 5 – Não havendo pagamento da quantia devida ou a nomeação de bens à execução no prazo legal, adotem-se os procedimentos de SISBAJUD (penhora on-line). 6 – Frustrada a tentativa de SISBAJUD, adotem-se os procedimentos de RENAJUD. 7 – Frustrada a tentativa de RENAJUD, adotem-se os procedimentos de INFOJUD para se obter informações de bens do devedor(a). 8 – Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescidas de custas e juros de mora, podendo recair sobre bens porventura identificados nos procedimentos de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 9 – Restando infrutíferos todos os atos, notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena imediata fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). 10 – Cumpram-se integralmente as determinações, independentemente de novo despacho judicial, atentando à Portaria sobre os atos ordinatórios. PINHEIRO/MA, 15 de maio de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS PINHEIRO JUNIOR
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