Processo 0016352-35.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 0016352-35.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: ALAN NEY BARROS FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - AP599-A, SIDNEY LUIZ SILVA FREITAS - AP4934-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 78 - 21/07/2026 08:00:00 RELATÓRIO Cuida-se de apelação criminal interposta por ALAN NEY BARROS FERREIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, magistrado Luis Guilherme Conversani, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 53 dias-multa, substituída a pena por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos em favor da vítima. Consta dos autos que, em 20 de fevereiro de 2024, o apelante apropriou-se indevidamente de diversos bens da vítima Carolina Maria Aleixo Anami, que estavam no imóvel por ela alugado. Após firmar contrato de locação com o apelante, a vítima mudou-se do local devido a problemas estruturais, retornando dias depois para buscar seus pertences. Contudo, ao chegar à residência, encontrou as fechaduras trocadas, sendo impedida de acessar seus bens. A conduta resultou na retenção ilícita de móveis, eletrodomésticos e objetos pessoais da vítima. Nas razões recursais, o apelante alega atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de apropriação, sob o argumento de que a retenção dos bens decorreu de tentativa de resguardar crédito decorrente da relação locatícia; negativa de autoria, atribuindo a conduta exclusivamente à genitora do apelante, proprietária do imóvel; insuficiência probatória, com pleito subsidiário de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões; e a redução da pena e diminuição da prestação pecuniária. Em contrarrazões, o apelado Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso, ao fundamento de que a sentença condenatória encontra-se lastreada em conjunto probatório robusto, apto a demonstrar a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo de apropriação, evidenciado pela retenção indevida dos bens da vítima por período prolongado. No parecer, a Procuradora de Justiça Raimunda Clara Banha Picanço opina pelo conhecimento e não provimento do apelo, destacando que a prova dos autos evidencia a inversão do animus da posse, consubstanciada na recusa em restituir os bens, bem como a atuação do apelante em concurso de vontades com sua genitora na prática delitiva. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a conduta atribuída ao apelante subsume-se ao tipo penal do art. 168 do Código Penal (apropriação indébita), ou se, à luz do conjunto probatório, revela-se atípica, por encontrar amparo no instituto civil do penhor legal, previsto no art. 1.467 do Código Civil. A materialidade delitiva, em si, não é objeto de controvérsia relevante. Restou demonstrada por meio das peças do Inquérito Policial nº 808/2024 - 4ª DP (ID…
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