Processo 0016352-96.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016352-96.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0016352-96.2025.8.16.0014 I – RELATÓRIO NEXT INDÚSTRIA DE CABOS LTDA - EPP ingressou com ação de cobrança em face de RODRIGO BORGHI DA SILVA & CIA LTDA - EPP, alegando, em síntese, que: a) as partes litigaram nos autos nº 0052869- 08.2022.8.16.0014, cuja sentença reconheceu a existência de vício redibitório, determinando a devolução dos valores pagos pela adquirente, bem como a restituição dos equipamentos à vendedora; b) a requerida procedeu à devolução de forma parcial e irregular, entregando os produtos em péssimo estado de conservação, com desgastes severos e comprometimento funcional; c) o juízo do cumprimento de sentença assentou que a discussão acerca da compensação pecuniária pelos produtos devolvidos com defeito deveria ocorrer em demanda autônoma; d) mediante confecção de laudo técnico preliminar, constatou que 133 unidades apresentam danos estéticos acentuados e defeitos que inviabilizam a sua escorreita comercialização ouESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL reutilização, configurando inadimplemento parcial da obrigação e ato ilícito ensejador de responsabilidade civil. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 39.342,73, equivalente aos produtos devolvidos com inconformidades importantes. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 107), argumentando, em resumo, que: a) a sentença pretérita não determinou a devolução dos bens em perfeitas condições, mas tão somente autorizou a sua retirada pela autora, como consectário lógico da redibição do contrato, visando obstar o enriquecimento sem causa do adquirente; b) o laudo técnico colacionado à exordial consubstancia prova unilateral, produzida à margem do contraditório, o qual, inclusive, atesta que a esmagadora maioria dos bens periciados (130 de 133 unidades) ostenta pleno funcionamento técnico, padecendo de mero amarelamento de carcaça; c) a depreciação estética e o desgaste natural da coisa alienada consubstanciam desdobramentos inerentes à teoria do risco do negócio (risco-proveito), constituindo ônus exclusivo do alienante nos casos de resolução por vício oculto, mormente porque a ré exerceu a posse de boa-fé e o uso regular dos equipamentos; d) afigura-se inaplicável a disciplina do inadimplemento contratual estatuída no art. 475 do Código Civil, haja vista que a lide orbita em torno de defeito originário e incindível à coisa (vício redibitório),ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL fulminando a pretensão indenizatória sob pena de violação à coisa julgada material e consagração do enriquecimento ilícito da autora; e) a parte demandante incorre em manifesta litigância de má-fé ao subverter a verdade dos fatos na tentativa de reverter judicialmente prejuízo já superado em lide anterior. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, a condenação da autora às penas por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a limitação de eventual quantum indenizatório atrelado tão somente às quatro unidades atestadas documentalmente como tecnicamente inservíveis. Em réplica (seq. 110), a autora rechaçou as preliminares e teses defensivas, sustentando a…

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