Processo 0016353-22.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016353-22.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO AUTÔNOMA. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido em face do INSS, que indeferiu o pedido de separação de honorários advocatícios contratuais para expedição de requisição autônoma, ao fundamento de que a providência configuraria fracionamento da execução, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a separação dos honorários advocatícios contratuais, com expedição de requisição de pagamento autônoma, sem violação à vedação constitucional de fracionamento da execução; (ii) saber se os honorários sucumbenciais eventualmente fixados podem ser recebidos de forma integral e autônoma pelo advogado; e (iii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para recebimento do agravo de instrumento como apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado a possibilidade de recebimento direto dos honorários contratuais, por dedução da quantia devida ao constituinte, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, mas tal prerrogativa deve ser compatibilizada com o regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública. 4. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para enquadramento de parcela no regime de requisição de pequeno valor, de modo que, quando o crédito principal se submete ao regime de precatório, não se admite a expedição de requisição autônoma para pagamento de honorários contratuais destacados do crédito do constituinte. 5. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e possuem autonomia jurídica em relação ao crédito da parte, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, podendo seguir regime próprio quando fixados no título judicial. Diversamente, os honorários contratuais decorrem de relação privada entre advogado e cliente e não se transformam em crédito autônomo contra a Fazenda Pública. 6. A pretensão de separação dos honorários contratuais para pagamento direto ao escritório, mediante requisição autônoma, produziria o efeito prático de repartir o valor da execução, em afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, sem prejuízo da validade do contrato de honorários e do eventual direito do advogado à verba convencionada. 7. Não há fundamento para aplicação da fungibilidade recursal, pois a decisão recorrida foi proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese em que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC admite expressamente a interposição de agravo de instrumento, inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. É vedada a expedição de requisição autônoma para pagamento de honorários advocatícios contratuais destacados do crédito principal do constituinte quando tal providência implicar fracionamento da execução contra a Fazenda Pública. 2. Os honorários contratuais, por decorrerem de relação privada entre advogado e cliente, não constituem crédito autônomo contra a Fazenda Pública para fins de requisição…

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