Processo 0016353-98.2025.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0016353-98.2025.8.16.0170 Processo: 0016353-98.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$487.114,37 Autor(s): Marili Beatriz Schmidt Hartmann Réu(s): OTTO ENERGIA SUSTENTÁVEL LTDA representado(a) por RAMON DO VALLE PISSAIA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por MARILI BEATRIZ SCHMIDT HARTMANN em face de OTTO ENERGIA SUSTENTÁVEL LTDA, todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, a autora celebrou com a ré, em 17 de julho de 2023, contrato para construção e implementação de sistema de microgeração fotovoltaico em seu imóvel, pelo valor total de R$ 358.000,00, tendo adimplido a primeira parcela no montante de R$ 217.000,00, mediante transferência de veículo e pagamentos via PIX. Apesar do integral cumprimento de sua obrigação inicial, a ré não executou qualquer parte do serviço contratado, permanecendo inerte por mais de dois anos, mesmo após reiteradas tentativas de contato, o que levou a autora a deixar de efetuar a segunda parcela com fundamento na exceção do contrato não cumprido. Sustenta que, em razão da inadimplência da ré, suportou prejuízos materiais decorrentes de gastos com obras preparatórias no imóvel, além de lucros cessantes pela não geração de energia elétrica, estimados em R$ 129.114,37. Em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio de bens e valores da ré, no montante de R$ 346.114,37, a fim de assegurar a restituição dos valores pagos e a indenização pelos lucros cessantes. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, condená-la à restituição integral dos valores pagos (R$ 217.000,00), ao pagamento de lucros cessantes (R$ 129.114,37) e de danos materiais emergentes a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Decisão deferindo em parte o pedido de tutela de urgência, determinando o bloqueio cautelar do montante de R$ 217.000,00, e deferindo a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova (mov. 21.1). Bloqueio SISBAJUD infrutífero (mov. 60.1). Citada (mov. 67.1), a parte ré não apresentou defesa no prazo legal (mov. 81.1). Requerido o julgamento antecipado do feito pela parte autora (mov. 88.1). É o relatório. DECIDO. DA REVELIA Conforme disposto nos arts. 335 e 344 do CPC, a parte ré tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, sob pena de revelia. Contudo, não o fez, de modo que o prazo se findou sem manifestação nos autos. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da parte ré. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, na forma que preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo também de fato, está suficientemente comprovada. DO MÉRITO Antes de adentrar na análise propriamente dita dos fatos e das provas produzidas, rememore-se que a relação jurídica travada entre as partes é uma nítida relação de consumo, sujeita, pois, às regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a fornecedora responde objetivamente por…
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