Processo 0016355-38.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Agravo de Instrumento Nº 0016355-38.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) AGRAVADO : MARIANNE CARNEIRO COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) INTERESSADO : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. EXCLUSÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ASTREINTES . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou, solidariamente à operadora de plano de saúde, o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer consistente na autorização integral de terapias prescritas e na abstenção de cobrança de coparticipação em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de multa diária. 2. A Agravante sustentou: (i) impossibilidade de cumprimento da sentença sem trânsito em julgado; (ii) ausência de efeito imediato da sentença; (iii) impossibilidade de exclusão da coparticipação; (iv) ilegitimidade e impossibilidade técnica para autorizar terapias e garantir rede credenciada; e (v) excesso da multa cominatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível o cumprimento provisório da sentença impugnada por apelação sem efeito suspensivo; (ii) saber se a administradora de benefícios responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de assistência à saúde; (iii) saber se a exclusão da coparticipação encontra respaldo no título executivo judicial; (iv) saber se eventual liminar anteriormente revogada impede a execução da sentença; e (v) saber se a multa diária fixada mostra-se proporcional e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre beneficiário, operadora de plano de saúde e administradora de benefícios possui natureza consumerista, incidindo os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, que consagram a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 5. A administradora de benefícios, embora exerça funções administrativas e regulatórias distintas da operadora, integra o sistema de prestação de serviços de saúde percebido pelo consumidor como unidade única, sendo aplicável a teoria da aparência. 6. Questões relativas à divisão interna de atribuições entre administradora e operadora constituem matéria interna corporis e não podem ser opostas ao consumidor para inviabilizar tratamento médico indispensável à criança com TEA. 7. Nos termos dos arts. 513, 520 e 1.012, §1º, V, do CPC, é cabível o cumprimento provisório da sentença que confirma tutela provisória, ainda pendente de julgamento de recurso. 8. A eventual revogação de tutela provisória em momento anterior não impede a execução da sentença posteriormente proferida, a qual constitui título judicial autônomo dotado de eficácia…
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