Processo 0016355-46.2025.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016355-46.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: Y. V. D. J. O. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIS ALMEIDA TEIXEIRA - SE8632 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ADRIANA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA ANGELICA COSTA ARAGAO - SE1543 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Y.V.D.J.O., menor, qualificado(a) nos autos, representado(a) por sua genitora ADRIANA DE JESUS SANTOS, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, em desfavor do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, id. 112172083. Com a inicial juntou documentos. / Requer os benefícios da justiça gratuita. Segundo a inicial: O Impetrante requereu administrativamente Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 20/01/2025, número do pedido 1657163231. Conforme documento que comprova, as perícias já foram realizadas, sendo a última dia 26/05/2025. Após a realização da última perícia, o INSS solicitou uma exigência, tendo sido cumprida desde 03/06/2025, conforme documento em anexo. Ocorre que mesmo após o cumprimento de exigência ter sido cumprido em 03/06/2025 e as perícias já terem sido realizadas, e a última em 26/05/2025, o pedido ainda permanece em análise. Requer: B. A concessão da medida liminar, sem oitiva da impetrada, a fim de que seja determinado, in limine litis, a imediata conclusão do Pedido de Benefício Assistencial, número do pedido 1657163231, em prazo não superior a 10 dias, haja vista a extrema necessidade. Deferi a medida liminar e o benefício da justiça gratuita, id. 123704605. Informações do INSS, id. 130060799: 2 . Em cumprimento ao mandamus em referência, damos conhecimento ao juízo que: o requerimento do Benefício Assistencial, protocolo 1657163231, NB 87/718.821.391-8, formulado em 20/01/2025, FOI CONCLUÍDO E DEFERIDO EM 03/11/2025, conforme Carta de Comunicação de Decisão e Notificação em anexo. 3. Desse modo, analisado e concluído o requerimento administrativo, resta cumprida a decisão proferida. Ministério Público Federal, ciente da presente ação, id. 137806446. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, dos autos, que não foi apresentado nenhum novo fato modificativo do direito pleiteado pelo impetrante que ensejasse a revisão dos argumentos lançados na decisão que deferiu o pedido liminar. Sendo assim, adoto como razão de decidir, os fundamentos trazidos na referida decisão. Pois bem. Em decisão monocrática, o Relator Min. Alexandre de Moraes, em 09.12.2020, e referendada pelo Plenário da Corte, em 05.02.2021, homologou os seguintes prazos, no que se refere ao Tema 1066: Prazos para concessão de benefícios: - Benefício assistencial - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) - 45 dias - Auxílio acidente - 60 dias Cabe destacar que os referidos prazos começaram a valer a partir de 05.08.2021. Prazos para perícias médicas e avaliações sociais: 45 ou 90 dias, a depender do local. Prazos para cumprimento de decisões judiciais: Implantações em tutelas de urgências - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão…
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