Processo 0016355-90.2025.8.16.0001
TJPR • Revisional de Aluguel
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016355-90.2025.8.16.0001 Processo: 0016355-90.2025.8.16.0001 Classe Processual: Revisional de Aluguel Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): BORREGIO E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 06.890.419/0001-42) Rua Pastor Carlos Frank, 1470 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-340 Réu(s): ELIAS ANDRE ATHERINO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por IMOBILIÁRIA EXTENSÃO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 08.107.086/0001-68) Rua Alferes Poli, 931 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-050 MARIA DE OLIVEIRA CORREIA ATHERINO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por IMOBILIÁRIA EXTENSÃO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 08.107.086/0001-68) Rua Alferes Poli, 931 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-050 DECISÃO SANEADORA CONJUNTA 1. Síntese Processual 1.1. Processo nº 16355-90.2025.8.16.0001 Trata-se de ação ordinária, denominada ”revisional de locação com pedido de tutela antecipada incidental”, proposta por Mastergás – Comércio de Gás em face de Maria de Oliveira Correia Atherino, Elias André Atherino (mov. 1.1). A parte autora alegou, em síntese, que necessitou aditar o contrato de locação firmado com Maria e Elias Atherino, em razão de que houve troca de seu quadro societário, o que demandou a substituição dos fiadores (ex-sócios da requerida). Contudo, a parte requerida condicionou o aceite da substituição a majoração do aluguel, o qual implicou em um aumento de 112,87% sobre o valor do aluguel. Diante disso, requereu, liminarmente, o arbitramento do aluguel no importe de R$ 3.000,00. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com a declaração de nulidade/ineficácia da cláusula que estabeleceu o último reajuste do aluguel. Recebida a inicial (mov. 24.1), a tutela de urgência foi indeferida. Desta decisão, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 37.1), os quais foram rejeitados. Na sequência, a empresa autora aditou a inicial (movs. 48.1 e 49.1), na qual pleiteou a reconsideração do pedido de tutela de urgência, dessa vez para fins de arbitramento do aluguel provisório em R$ 4.266,67. No mérito, pugnou pelo reconhecimento de enriquecimento sem causa da parte requerida, em razão da apropriação indevida da valorização do fundo de comércio pela autora. Acolhida a emenda à inicial (mov. 51.1), o Juízo manteve o indeferimento da tutela de urgência. Os requeridos compareceram espontaneamente à lide e ofereceram contestação (mov. 65.1). Preliminarmente, arguiram a ausência de interesse de agir e a inadequação da via eleita, pois a pretensão da autora é, na realidade, a anulação do próprio contrato, o que é incompatível com a ação revisional de aluguel, além de que o instrumento firmado se trata de contrato novo. No mérito, aduziram que o comportamento da autora é contraditório, uma vez que apenas se insurgiu após obter as benesses das bonificações dos alugueis. Ainda, alegam a plena validade do contrato, afastando a existência de qualquer vício de consentimento, além de que não houve enriquecimento sem causa, porquanto o objeto da locação é um terreno vago. Por fim, sustentaram que as…
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