Processo 0016356-12.2025.5.16.0006
TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA CumPrSe 0016356-12.2025.5.16.0006 REQUERENTE: BERNARDO DA SILVA DA CONCEICAO REQUERIDO: MORIAH TERRAPLANAGEM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaadf3d proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT CERTIFICO, para os devidos fins, que: o reclamado, em peça que antecede a presente certidão, requereu o arquivamento do feito para continuidade dos atos executório no bojo dos autos principais. Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Segunda-feira, 11 de maio de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença protocolizado em 20/05/2026, a que se deu continuidade ao arrepio da formação de coisa julgada em 12/11/2025 no bojo do autos principais (n.º CNJ 0016326-45.2023.5.16.0006). Após a referida data, nos autos em epígrafe houve pronunciamento em sede de impugnação aos cálculos de liquidação do Juízo #id:3d52fce, negando conhecimento à impugnação e mantendo a conta #id:3d52fce, estando, hoje, o feito em fluxo de impulso inicial para execução; nos autos principais, após o registro do trânsito em julgado, avançou-se para elaboração da planilha de cálculos, intimação nos termos do §2º do art. 879 da CLT, estando hoje, conclusos para julgamento de impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo reclamado no ID 6879b93. Pois bem. Nesse cenário, curial atentar ao fato de que a coisa julgada restou estabilizada em 12/11/2025 nos termos da sentença de mérito ID c45d81c, integralizada por sentença de embargos de declaração ID 508c4b0, alterada pelo acórdão em recurso ordinário ID 3af874e pronunciada 21/07/2025. Por outro lado, a promoção do cumprimento provisório de sentença em testilha foi levada a efeito em 20/05/2025. Logo, a única alteração nos pronunciamentos de fundo foi a improcedência da multa do art. 467 da CLT. Nesse panorama, CONSIDERANDO a diretriz do art. 179 da Consolidação Geral de Provimentos do CGJT - de juntada das peças inéditas do processo principal na ação de cumprimento de sentença);os registros na sentença de impugnação nesta ação de cumprimento, dando conta de alteração dos limites do objeto e da oferta de conta de liquidação conforme coisa julgada formada, para pronunciar perda do objeto;ainda, atento ao pedido de liberação de valores sobre crédito incontroverso, atento ao comando 120 da referida Consolidação de Provimentos, e dado o leque temático estendido ao eventual executado em sede de manifestação do 884 da CLT DECIDO Diferir ordem liberatória sobre os créditos depositados nos autos em sede recursal.Indeferir o requerimento autoral, para DETERMINAR Alteração da autuação para converter o presente feito em cumprimento definitivo de sentença.Juntada da integralidade das peças da RT n.º 0016326-45.2023.5.16.0006 ulteriores a 20/05/2025.Transferência dos créditos nele encartados para o presente cumprimento de sentença.Intimação do autor para apresentar sua CTPS e/ou dados, para fins de anotação, presumindo-se o desinteresse em caso de silêncio. Prazo: cinco dias. intimação, se apresentados os dados, do reclamada para anotação conforme coisa julgada, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a dez dias. em caso de silêncio: anote-se pela secretaria.Conclusão, tudo conforme, para julgamento do ICL,…
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