Processo 0016358-31.2024.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016358-31.2024.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ROT 0016358-31.2024.5.16.0001 RECORRENTE: LOAMI NAAMA SANTANA DOS SANTOS RECORRIDO: VIA VENETO ROUPAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016358-31.2024.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: LOAMI NAAMA SANTANA DOS SANTOS RECORRIDO: VIA VENETO ROUPAS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALTA GRAVE. MERA EXPECTATIVA DE PROMOÇÃO. REVERSÃO AO CARGO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta, horas extras, adicional noturno, danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A recorrente insurge-se, ainda, contra o indeferimento da justiça gratuita e requer a majoração dos honorários sucumbenciais. A controvérsia central gravita em torno da caracterização de alteração contratual lesiva pela não efetivação em cargo gerencial e da validade dos controles de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa física; (ii) estabelecer se a não efetivação em cargo de gerência constitui alteração contratual lesiva apta a ensejar a rescisão indireta; (iii) determinar se a prova produzida é suficiente para invalidar os controles de jornada e o indeferimento de verbas extraordinárias e noturnas; (iv) verificar a existência de ato ilícito apto a gerar dano moral e material; (v) fixar a aplicabilidade das multas rescisórias e os parâmetros para os honorários sucumbenciais diante da condição de beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. 4. O exercício provisório de atribuições de confiança, no contexto de processo de avaliação ou teste, não gera direito adquirido à promoção ou incorporação definitiva da função ao contrato de trabalho, não constituindo alteração contratual lesiva a reversão ao cargo de origem. 5. A ausência de provas sólidas que infirmem a presunção de veracidade dos cartões de ponto, somada à contradição na prova oral, impõe a manutenção da improcedência dos pedidos de horas extras e adicional noturno. 6. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação inequívoca de conduta ilícita, dano e nexo causal; a frustração de expectativa de promoção, desacompanhada de abuso ou assédio, não enseja reparação por danos morais. 7. A controvérsia séria e fundada acerca da modalidade de rescisão contratual afasta a mora objetiva do empregador, desautorizando a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 8. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita deve ser suspensa, conforme tese fixada pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso…

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