Processo 0016358-73.2025.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016358-73.2025.5.16.0008 AUTOR: ISAEL RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: RTC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8185d9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária sobre os salários pagos ao longo do contrato de trabalho. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por ISAEL RODRIGUES DOS SANTOS em face de RTC CONSTRUCOES LTDA e MUNICÍPIO DE BACABAL, para reconhecer a relação de emprego entre o autor e a 1ª reclamada e condenar apenas a 1ª reclamada (RTC) a pagar ao autor, após o trânsito em julgado da presente decisão, a quantia líquida de R$ 19.242,45, referente às seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional (7/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; c) férias mais 1/3, proporcionais (7/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; d) FGTS do período contratual reconhecido, mais multa rescisória de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos dos arts. 18 e 26 da Lei 8.036/1990, ficando desde logo autorizado seu levantamento, haja vista a forma de resolução contratual; e) multa do art. 477, 8º da CLT, no valor de um mês da remuneração obreira; f) multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50%, sobre as seguintes verbas deferidas, tipicamente rescisórias: aviso prévio, 13º salários e férias mais 1/3; g) diferenças salariais entre o piso salarial de R$ 2.072,40 e o valor efetivamente pago pela reclamada (R$ 1.880,00), no período de 01/09/2024 (3º mês do contrato) até a demissão em 24/12/2024; h) multa convencional prevista na cláusula 56ª da CCT, no valor de um salário e meio do piso salarial do oficial; i) indenização prevista no art. 9º da lei 7.238/84, no valor de um salário mensal. Condeno a primeira reclamada, também, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 1.924,24 Improcedentes todos os pedidos em face do 2º reclamados (Município de Bacabal). Em relação ao 2º reclamado, considerando a reduzida expectativa de direito acerca de sua responsabilidade, condeno o autor em honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% (cada uma). Sendo o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, sua obrigação de pagar honorários de sucumbência deve permanecer suspensa, nos termos estabelecidos no artigo 98, §3º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas do(a) autor(a) enquanto durar a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. A título de obrigação de fazer, condeno a 1ª reclamada a efetuar a anotação da CTPS obreira, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença (art. 39, §1º, da CLT), observando o(s) seguinte(s) dado(s): admissão em 21/06/2024, funções de ajudante de pedreiro e operador de betoneira, remuneração de um salário mínimo, e demissão em 23/01/2025, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º , da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST). Em caso de omissão da 1ª reclamada, deve a Secretaria da Vara efetuar os registros necessários na carteira…
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