Processo 0016358-79.2025.5.16.0006
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0016358-79.2025.5.16.0006 RECORRENTE: LAILA JORDANIA DA SILVA COSTA RECORRIDO: FUNERARIA PLAMOVIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5806770 proferida nos autos. RORSum 0016358-79.2025.5.16.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAILA JORDANIA DA SILVA COSTA FELIPE THIAGO SERRA NETO (MA15718) IGOR SOUSA MARTINS (MA28957) Recorrido: Advogado(s): FUNERARIA PLAMOVIR LTDA ANTONIO DONATO FREITAS ARAUJO (CE33134) RECURSO DE: LAILA JORDANIA DA SILVA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 15ca3aa; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 102cf29). Representação processual regular (Id f70f49e). Preparo dispensado (Id d965f63). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) art.(s): 5º, LV da Constituição Federal. - violação do(s) art.(s): 371 do CPC. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega, em suma, que a questão a ser dirimida é a desqualificação da prova testemunhal pelo simples fato de ser única, mesmo tendo sido considerada suficiente pelo Juízo que a colheu diretamente, viola o art. 371 do CPC, pois o ordenamento jurídico não exige pluralidade de testemunhas para a comprovação dos fatos, nem admite a rejeição da prova com base em critério meramente quantitativo. Entende que ao desconsiderar a única prova que a Reclamante pôde produzir para comprovar seu direito, o TRT, na prática, cerceou seu direito de defesa (art. 5º, LV, da CF), esvaziando por completo a garantia constitucional de acesso à justiça e ao contraditório e à ampla defesa. Transcreve arestos para confronto de teses. ANALISO. Observo que a Recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, limitando-se apenas em narrar os fatos e expor suas irresignações, o que encontra óbice ao conhecimento do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da CLT. A jurisprudência: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do…
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