Processo 0016359-58.2025.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016359-58.2025.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016359-58.2025.5.16.0008 AUTOR: MANOEL ROBERTO DO NASCIMENTO RÉU: RTC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a3e76c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária sobre os salários pagos ao longo do contrato de trabalho. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por MANOEL ROBERTO DO NASCIMENTO em face de RTC CONSTRUCOES LTDA e MUNICÍPIO DE BACABAL, para reconhecer a relação de emprego entre o autor e a 1ª reclamada, a rescisão indireta do contrato (por culpa do empregador) e condenar apenas a 1ª reclamada (RTC) a pagar ao autor, após o trânsito em julgado da presente decisão, a quantia líquida de R$ 23.384,37, referente às seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional (8/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; c) férias mais 1/3, proporcionais (8/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; d) FGTS do período contratual reconhecido, mais multa rescisória de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos dos arts. 18 e 26 da Lei 8.036/1990, ficando desde logo autorizado seu levantamento, haja vista a forma de resolução contratual; e) multa do art. 477, 8º da CLT, no valor de um mês da remuneração obreira; f) multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50%, sobre as seguintes verbas deferidas, tipicamente rescisórias: aviso prévio, 13º salários e férias mais 1/3. Condeno a primeira reclamada, também, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 2.338,44. Improcedentes todos os pedidos em face do 2º reclamados (Município de Bacabal). Em relação ao 2º reclamado, considerando a reduzida expectativa de direito acerca de sua responsabilidade, condeno o autor em honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% (cada uma). Sendo o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, sua obrigação de pagar honorários de sucumbência deve permanecer suspensa, nos termos estabelecidos no artigo 98, §3º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas do(a) autor(a) enquanto durar a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. A título de obrigação de fazer, condeno a 1ª reclamada a efetuar a anotação da CTPS obreira, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença (art. 39, §1º, da CLT), observando o(s) seguinte(s) dado(s): admissão em 18/06/2024, função de mestre de obras, remuneração de R$ 3.500,00, e demissão em 05/02/2025, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º , da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST). Em caso de omissão da 1ª reclamada, deve a Secretaria da Vara efetuar os registros necessários na carteira de trabalho obreira. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, tomando como parâmetros o período contratual reconhecido (de 18/06/2024 a 06/01/2025) e a remuneração obreira de R$ 3.500,00. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o…

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