Processo 0016359-61.2021.5.16.0020

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016359-61.2021.5.16.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Presidente Dutra
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016359-61.2021.5.16.0020 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: ENGETECH CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016359-61.2021.5.16.0020 (AP) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: ENGETECH CONSTRUTORA LTDA - EPP, EMANUEL QUEIROGA DE ARAUJO, NATERCIO SILVA DOS SANTOS, M. N. DUAILIBE FILHO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto pelos sócios NATÉRCIO SILVA DOS SANTOS, EMANUEL QUEIROGA ARAÚJO e M.N DUAILIBE FILHO LTDA. em face de sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Os agravantes sustentam a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), alegando a necessidade de prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O caso envolve a execução de verbas trabalhistas de natureza alimentar iniciada em 2021, cujas tentativas de constrição de bens em face da empresa QS EMPREENDIMENTOS LTDA restaram infrutíferas. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se, na execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior), ou se basta a insuficiência de bens da pessoa jurídica para satisfação do crédito exequendo (Teoria Menor). III. Razões de decidir 3.No âmbito do Direito do Trabalho, em virtude da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do trabalhador, adota-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, com esteio no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente por força dos arts. 8º e 769 da CLT. 4.Para a responsabilização dos sócios na seara laboral, prescinde-se da prova de má-fé, dolo ou desvio de finalidade, sendo elemento suficiente a mera insolvência da pessoa jurídica ou a inexistência de bens livres e desembaraçados que garantam a execução. 5.A frustração das diligências executórias em face da devedora principal caracteriza o "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos" mencionado na norma consumerista, autorizando o imediato redirecionamento da execução aos integrantes do quadro societário que se beneficiaram da força de trabalho do reclamante. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A execução trabalhista rege-se pela Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inadimplência da sociedade empresária e a inexistência de bens passíveis de penhora são suficientes para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios, sendo desnecessária a prova de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” 7.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 769, 855-A e 880; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. 8.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 00007647520195090088, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, 6ª Turma, j. 15.03.2023.…

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