Processo 0016361-26.2024.5.16.0020
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016361-26.2024.5.16.0020 RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016361-26.2024.5.16.0020 (ROT) RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA, COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA, INOVEE ENERGIA E SOLUCOES LTDA, COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação subsidiária da tomadora de serviços. A embargante aponta erro material na sua denominação social e alega omissões quanto à natureza do contrato (empreitada), aplicação da OJ 191 da SBDI-1/TST, ausência de culpa fiscalizatória, natureza personalíssima de multas rescisórias, inexistência de nexo causal em danos morais e suposta violação ao art. 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante 10 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a retificação de erro material na denominação social da parte recorrida; (ii) verificar a existência de omissões no acórdão que justifiquem a alteração do julgado ou prequestionamento de matérias meritórias já enfrentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material atinente à denominação social da empresa é passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, por não implicar alteração do mérito da decisão. Inexiste omissão quando o acórdão apresenta fundamentação clara e coerente sobre a responsabilidade subsidiária, baseada na falha do dever de vigilância e na inaptidão da contratada, em consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST. A matéria referente à natureza jurídica da contratação e à aplicação da OJ 191 do TST está devidamente enfrentada, afastando-se sua incidência quando a atividade terceirizada integra a atividade-fim da tomadora. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, não havendo caráter personalíssimo que afaste tal obrigação. O atraso reiterado no pagamento de salários e verbas rescisórias configura dano moral in re ipsa, sendo despicienda a reanálise probatória pretendida em sede de embargos declaratórios. A correção de erro material relevante afasta a configuração de intuito protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: O erro material na denominação social da parte recorrida deve ser corrigido de ofício ou a requerimento, independentemente de preclusão ou alteração do mérito. A rediscussão de matéria fático-probatória ou a irresignação contra o entendimento jurídico adotado, quando o acórdão é fundamentado, não caracteriza omissão. A condenação subsidiária do tomador de serviços alcança a totalidade das verbas da condenação, incluindo multas contratuais e indenizações por danos…
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