Processo 0016362-50.2025.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016362-50.2025.4.05.8302 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO DE SOUSA SANTOS JUNIOR - PE29232 APELADO: ARMANDO ADENILDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EFIGENIA MARIA DAS DORES TABOSA CORDEIRO - PE25493-A ADVOGADO do(a) APELADO: ONILDA NUNES DE OLIVEIRA - PE29717-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIO DA ATIVIDADE BÁSICA. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/1980. CARGO EM COMISSÃO DE GERENTE ADMINISTRATIVO MUNICIPAL. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM ADMINISTRAÇÃO. NÃO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR. REGISTRO E COBRANÇA DE ANUIDADES. INEXIGIBILIDADE. DIREITO AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar: a) a inexistência de vínculo obrigacional entre o autor e o CRA-PE desde a data do pedido administrativo (04/02/2021), com o cancelamento do registro profissional; b) a inexigibilidade das anuidades e demais taxas posteriores a 04/02/2021, com o cancelamento de quaisquer cobranças correlatas. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Por fim, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade para o autor em razão da concessão da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, o apelante impugna a concessão da justiça gratuita, alegando fato superveniente (aumento salarial do autor), que afastaria a presunção de hipossuficiência. No mérito, defende a legalidade da cobrança dos valores em questão, sustentando que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho, conforme a Lei nº 12.514/11, e que as atribuições do cargo exercido pelo autor são inerentes à profissão de Administrador/atividades privativas de Administrador, nos termos da Lei nº 4.769/65, sendo irrelevante a denominação do cargo ou a ausência de exigência de diploma pela legislação municipal. Afirma que as atividades exercidas pelo apelado no cargo de Gerente Administrativo da Prefeitura de Caruaru, conforme previsto no Anexo II da Lei Municipal nº 6.635/2021, estão voltadas à execução do ciclo administrativo completo: planejamento, organização, direção e controle. Aduz que a lei federal que regulamenta a profissão se sobrepõe à lei municipal que dispensa a formação específica para o cargo. 3. A questão central a ser dirimida cinge-se em verificar se o exercício do cargo em comissão de Gerente Administrativo na Prefeitura Municipal de Caruaru constitui atividade privativa de Administrador, a justificar a manutenção da inscrição do autor junto ao CRA/PE e a consequente cobrança de anuidades. 4. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. As empresas e os profissionais que não exercem atividade básica típica de administração (art. 2º, da Lei 4.769/65) não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 5. No caso concreto, verifica-se que o autor exerce o cargo comissionado de Gerente Administrativo no serviço público…
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