Processo 0016362-52.2026.5.16.0016
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016362-52.2026.5.16.0016 EXEQUENTE: MARIA ESTHER LICA SARAIVA MELO EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2e33f8 proferido nos autos. DECISÃO: Este juízo tomou conhecimento da realização de acordo, razão pela qual determinou a juntada aos autos, conforme documento anteriormente acostado. Trata-se de acordo coletivo firmado no âmbito da Ação Civil Coletiva nº 0017406-98.2019.5.16.0001, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de São Luís, da qual se originaram as execuções individuais em trâmite nesta Vara. O ajuste foi celebrado entre as entidades sindicais autoras e o Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Vida Humana – IADVH, com a EMESRH na condição de devedora subsidiária, no valor global de R$ 44.948.828,88, a ser quitado em 36 parcelas mensais sucessivas de R$ 1.248.578,58, vencendo-se a primeira em 20/02/2026. O acordo contempla os trabalhadores constantes de planilha anexa, com indicação nominal e número de cada processo individual alcançado, prevendo quitação ampla, geral e irrevogável dos créditos decorrentes da ACC nº 0017406-98.2019.5.16.0001 após o pagamento integral das parcelas ajustadas. Consta, ainda, cláusula expressa determinando a imediata liberação e devolução às rés de quaisquer valores eventualmente constritos em suas contas bancárias ou depositados em contas judiciais vinculadas às execuções abrangidas, substituindo-se as execuções individuais pelo plano coletivo pactuado. Embora o sindicato possua legitimidade para atuar como substituto processual na ação coletiva e celebrar acordo em favor da categoria, o trabalhador individualmente considerado mantém o direito de, querendo, prosseguir com sua execução individual. A substituição processual não suprime a autonomia do titular do direito material, sobretudo quando já instaurada execução individual decorrente da sentença coletiva. Ressalte-se, ainda, que a adesão ao plano coletivo se revela, em tese, mais vantajosa sob o prisma da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Caso o trabalhador opte pelo prosseguimento da ação individual e não haja pagamento pelo devedor principal, a execução prosseguirá contra o devedor subsidiário, que é ente público, circunstância que poderá ensejar a instauração de diversos incidentes processuais, como embargos à execução, agravo de petição e, ao final, eventual expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, com alongamento significativo do tempo para satisfação do crédito. Fica o trabalhador, desde já, advertido de que a opção pelo prosseguimento da execução individual importa renúncia aos efeitos do acordo coletivo homologado na ACC nº 0017406-98.2019.5.16.0001, não sendo possível posterior retratação para fins de inclusão nos termos da avença. Tal consequência decorre da novação da obrigação operada pelo acordo coletivo homologado, nos termos dos art. 360, I, do Código Civil, bem como dos princípios da boa-fé objetiva e da estabilidade das relações processuais (art. 5º do CPC), que vedam o comportamento contraditório e asseguram a preclusão lógica dos atos processuais voluntariamente praticados. Diante disso, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, informe expressamente se seu nome consta da lista de substituídos contemplados pelo acordo firmado na…
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