Processo 0016362-54.2002.8.24.0005

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0016362-54.2002.8.24.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0016362-54.2002.8.24.0005/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE EXECUTADO : MASTER HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO FLECK DO CANTO (OAB SC044143) EXECUTADO : GENOVA EXECUTIVO HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON LUIZ TOMAZONI PEREIRA (OAB SC012724) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : MARLENI SCHULTZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROBSON LUIZ TOMAZONI PEREIRA (OAB SC012724) ADVOGADO(A) : OSVALDO CARLOS PEREIRA MAIA (OAB SC008071) ADVOGADO(A) : JULIANO VIANA MAIA (OAB SC026033) DESPACHO/DECISÃO BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra MASTER HOTEL LTDA, ENOCH ROMANO, MARLI SUZANA ROMANO, GENOVA EXECUTIVO HOTEL LTDA,  HAROLD SCHULTZ  e  ROSA MARIA DE ALMEIDA . A cobrança é lastreada na " Cédula de Crédito Comercial nº SC-7816/BNDES - AUTOMÁTICO " ( evento 158, DOC13  e seguintes).  No  evento 159, DOC89 , a citação de  HAROLD SCHULTZ  e  ROSA MARIA DE ALMEIDA  foi efetivada. A decisão proferida no  evento 159, DOC120 , homologou o pedido de desistência em relação às pessoas de ENOCH ROMANO e MARLI SUZANA ROMANO.  A citação de MASTER HOTEL LTDA e GENOVA EXECUTIVO HOTEL LTDA foi realizada no  evento 159, DOC151 . Foi concretizada a penhora do imóvel n. 3.252 do 1º CRI de Balneário Camboriú ( evento 159, DOC197 ).   Houve a interposição de Embargos à Execução pelos devedores Master Hotel Ltda, Genova Executivo Hotel Ltda, Harold Schultz e Rosa Maria de Almeida  (autos n. 005.06.009018-3). A sentença proferida no referido feito consta no  evento 158, DOC243 e seguintes.  Interposto recurso de apelação, o TJSC  em relação à cédula aqui exigida decidiu ( evento 159, DOC269  e seguintes): No curso do feito, houve o falecimento do devedor  HAROLD SCHULTZ , daí porque passou a constar o seu espólio no polo passivo. O representante do espólio foi devidamente citado no ev.  253.1 . Nesse passo, o ESPÓLIO DE  HAROLD SCHULTZ apresentou impugnação no ev.  254.1 , discorrendo sobre as seguintes temáticas " DA APLICACAÇÃO DO CODIDO DO CONSUMIDOR "; " MANUTENÇAO DO JUROS DE 3,5% AO ANO "; " DA NULIDADE DO INDICE DE CORREÇAO MONETARIA "; " DA CAPITALIZAÇAO DE JUROS "; " JUROS DE MORA "; e da " MULTA DE MORA ". Entretanto, neste momento processual, as teses agitadas não comportam análise, uma vez que " Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. " (STJ, AREsp n. 2.974.233, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 20/02/2026). Desse modo, considerando que a aplicação do CDC e a existência de abusividade (ou não) nos encargos cobrados pela parte exequente - em relação à cédula de crédito comercial que embasa a presente expropriatória - foram exaustivamente debatidas/analisas no bojo dos Embargos à Execução n. 005.06.009018-3, por certo, as questões agitadas no petitório do Evento 254 não podem ser reanalisadas, pois já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional.  Logo, diante da preclusão operada, inviável a análise do requerimento que consta no Evento 254. Desse modo, para o prosseguimento da expropriatória: (i)  intime-se o  BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE para que, em 30 (trinta) dias, acoste matrícula imobiliária atualizada do bem penhorado. No mesmo prazo, deverá acostar memória de cálculo atualizada do débito.  (ii) a pós, à avaliação,…

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