Processo 0016362-62.2024.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016362-62.2024.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016362-62.2024.5.16.0003 RECORRENTE: JUCIANE PAVAO DUTRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b781dd proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0016362-62.2024.5.16.0003 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE (GO67738) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA (PI16283) TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS (MA4157) Recorrido:   Advogado(s):   JUCIANE PAVAO DUTRA MARCELO COSME SILVA RAPOSO (MA8717) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 563cca4; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id c2988f7). Representação processual regular (Id ba6a07e ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - violação do(s) art. 114, I, da Constituição Federal. A reclamada argui a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, apontando afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal e desrespeito à tese vinculante firmada no Tema 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.  Argumenta que o pleito autoral possui natureza eminentemente administrativa, uma vez que versa sobre a aplicação das normas que regulam a proteção da infância e juventude, das pessoas com deficiência e ainda a lei que regula a relação dos servidores públicos da União, portanto, atrai a aplicação da mencionada decisão do STF. Sob essa premissa, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a remessa dos autos à Justiça Comum Federal. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO   Questão JT: IRR 00138 - EMPREGADO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE JORNADA, SEM DIMINUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. POSSIBILIDADE. Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 5º, II, 7º XIII,  37, caput, da Constituição Federal. Sustenta que a aplicação do entendimento da redução da jornada de trabalho, pela aplicação analógica do art. 98 da Lei 8.112/90 é uma inovação jurídica em…

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