Processo 0016362-80.2025.5.16.0018
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016362-80.2025.5.16.0018 AUTOR: BRUNA SILVA NEVES RÉU: D'CAJOUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e43b6bc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 21 de julho de 2026. LUIS GUSTAVO FERREIRA CHAVES Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Em análise o pedido da reclamada de parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC subsidiário. Comprovou ter realizado o depósito judicial de 30% do valor da execução (ID #id:d8cb9fa). Em sequência, veio manifestação da parte autora pugnando pelo indeferimento do pedido da parte executada e liberação do montante já depositado em Juízo. Sabe-se que o pleito do demandado foi feito logo no início da execução, tão logo escoado o prazo do art. 523 do CPC, e possui respaldo legal. Embora o autor tenha manifestado discordância com o parcelamento, é certo que o reclamado demonstrou boa-fé e interesse em dar fim à presente demanda. Há que se lembrar que as execuções por vezes ultrapassam, e muito, o prazo de seis meses, sobretudo quando não se encontra bens em penhora online do devedor, posto que, nesses casos, dirige-se a execução para outras ferramentas, a exemplo de Renajud e Infojud. O parcelamento em destaque prestigia a parte reclamante com a efetividade da satisfação de seus créditos e, ao mesmo tempo, propicia ao demandado a execução menos gravosa possível. Ressalte-se que tal medida é possível “quando, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a medida colaborar para a efetiva e célere satisfação do direito do exequente, em harmonia com a execução menos gravosa ao devedor, concretizando, com isso, o mandamento de efetividade da tutela jurisdicional na esfera processual trabalhista.” (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017) Ademais, a jurisprudência pátria anui com tal possibilidade e destaca que, uma vez cumpridos os requisitos exigidos pelo CPC adotado em subsídio, não se faz necessária concordância do credor, a qual é exigida apenas quando aqueles não forem atendidos. Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. PARCELAMENTO. ARTIGO 916, DO CPC. INEXIGÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR. O cumprimento de sentença no Processo do Trabalho comporta regras próprias, nos moldes dos artigos 880 e seguintes da CLT, possibilitando ao executado que pague o valor da dívida no prazo de 48 horas da citação ou garanta a execução, sob pena de penhora. Entender pela inaplicabilidade do artigo 916, do CPC à execução de título judicial na Justiça do Trabalho praticamente elimina a sua incidência no Processo Trabalhista, na medida em que a imensa maioria das lides são justamente ações trabalhistas. Ainda, o artigo 3°, da IN nº 39/2016, do TST, dispõe expressamente que "aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: (...) XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo)". A Instrução Normativa não restringe a sua aplicação à execução de título extrajudicial. De outra parte, o exequente somente pode se opor ao parcelamento quando não preenchidos os requisitos do caput, do artigo 916, do CPC, cabendo ao Magistrado analisar o pedido,…
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