Processo 0016363-13.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016363-13.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016363-13.2025.5.16.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af19b51 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016363-13.2025.5.16.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE MARCOS SILVA E CRUZ ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 7c594ff; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id c564484). Representação processual regular (Id 5e146a0 ). Preparo dispensado (Id 9c3baf4 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à  OJ nº 05 da SDC, do TST. - violação do  art. 37, caput e inciso  X e 169, da Constituição Federal.  A Recorrente  sustenta que o acórdão recorrido, ao manter o reajuste da gratificação incorporada conforme os índices aplicados ao salário-base (por dissídios e acordos coletivos), incorreu em erro ao não considerar a natureza jurídica da recorrente como sociedade de economia mista dependente.  Alega que, por força da ADPF 513/MA, a empresa submete-se ao regime de precatórios e às amarras orçamentárias da Fazenda Pública, sendo incompatível a aplicação do regime puramente privado (art. 173, § 1º, II, da CF) para validar reajustes automáticos lineares sem dotação orçamentária e lei específica. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA BASE DE CÁLCULO PARA O REAJUSTE A parte reclamada alega que o reajuste da gratificação deve seguir a proporção do reajuste do salário-base, conforme a norma RD 011/2011. Importante ressaltar que a incorporação de gratificação aos salários têm como fundamento o art. 7º, VI, da Constituição Federal que veda a irredutibilidade salarial. Assim, uma vez incorporada a gratificação à remuneração do reclamante, esse benefício adquire natureza salarial, conforme previsto no § 1º do art. 457 da CLT, razão pela qual todos os reajustes salariais devem incidir sobre a gratificação incorporada. No presente caso, a matéria foi analisada com base nos normativos da empresa para fins do reajuste. Dessa forma, à luz do disposto no artigo 3º, §1º, da INS 01.02/11, a qual versa sobre os critérios para a incorporação de gratificação - especificamente ao estabelecer que "o valor incorporado será atualizado na mesma proporção do índice da correção aplicado ao salário base do empregado" - entendo pela manutenção da r. sentença de origem, uma vez que esta se encontra em conformidade com o referido dispositivo normativo. Cabe salientar que os demais normativos colacionados também expressam regra no mesmo sentido, conforme bem apreciado pela instância singular. Outrossim, foi expressamente determinado a reajuste com base nas fichas financeiras, bem como com base na evolução do salário base. Sobre a matéria, vejamos: REAJUSTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO - Da análise da sentença de…

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