Processo 0016363-81.2023.8.16.0019
TJPR • Usucapião
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA (parcial) Processo: 0016363-81.2023.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): • JOSE HIGOR FERREIRA DE PAULA • ROBERTO FERREIRA DE PAULA Réu(s): • ANA MARIA DE PAULA DOS SANTOS • LUCIMARA APARECIDA WOLFF • ESPÓLIO DE MARIA DA LUZ PORTELA DE PAULA • ROSILDA DE PAULA FREITAS Síntese dos autos Trata-se de ação de usucapião constitucional especial urbana envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto o seguinte imóvel (memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo atualizados em mov. 88.2-88.5):O imóvel objeto da presente demanda encontra-se registrado sob a matrícula de n° 1.179, perante o 1º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, em nome de Maria da Luz Portela de Paula (mov. 1.12). Narram os Autores que exercem posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com ânimo de donos, sobre o bem usucapiendo, utilizando-o para fins de moradia própria e de suas famílias. O primeiro Autor afirma residir no imóvel há aproximadamente 38 anos, desde a infância, quando passou a viver com a antiga proprietária e, também, tia (falecida), permanecendo no local mesmo após seu falecimento, ocorrido em 21.02.2017, sem qualquer oposição. Sustenta, ainda, que já arcava com encargos incidentes sobre o bem, como o pagamento de IPTU, inclusive em período anterior ao óbito da titular registral.O segundo Autor, por sua vez, aduz que exerce posse sobre parte do imóvel desde o ano de 2015, quando edificou residência nos fundos do terreno, onde reside com sua companheira e quatro filhos, igualmente de forma contínua, pacífica e sem oposição, também com ânimo de dono. Afirmam que as áreas ocupadas por cada Autor são autônomas e inferiores ao limite legal de 250m², correspondendo a 200m² (primeiro Autor) e 130m² (segundo Autor), conforme planta anexada, atendendo ao requisito objetivo previsto na legislação. Descrevem, ainda, as confrontações do imóvel, indicando os confinantes laterais e de fundos. Sustentam que não são proprietários de outro imóvel urbano ou rural, e que a posse exercida atende a todos os requisitos legais para a configuração da usucapião especial urbana, quais sejam: área urbana de até 250m², posse por prazo superior a 5 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, utilização do imóvel para moradia própria ou familiar, e inexistência de titularidade de outro bem imóvel. Fundamentam o pedido nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, bem como nos artigos 9º e 10 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), destacando a função social da propriedade e a natureza originária da aquisição por usucapião. Ressaltam que a posse exercida é qualificada e apta a ensejar o reconhecimento do domínio. Requereram pela concessão da justiça gratuita e o julgamento de procedência da ação, com a declaração do domínio do imóvel em favor dos Autores, cada qual sobre sua área autônoma, bem como o sobrestamento de eventuais ações possessórias ou petitórias relativas ao bem. Juntaram documentos (movs. 1.2-1.22). Foi deferido aos Autores o benefício da justiça gratuita (mov. 11.1). Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de promover a qualificação dos confrontantes e esclarecer o vínculo de parentesco existente entre LUCIMARA APARECIDA WOLFF, ROSILDA DE PAULA FREITASe ANA MARIA DE PAULA DOS SANTOS e a proprietária do imóvel usucapiendo. Em…
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