Processo 0016363-89.2025.5.16.0010
TRT16 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AIRO 0016363-89.2025.5.16.0010 AGRAVANTE: LPJ TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: LEANDRO CUSTODIO CARDOSO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016363-89.2025.5.16.0010 (AIRO) AGRAVANTE: LPJ TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: LEANDRO CUSTODIO CARDOSO DE SOUZA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1007 §2.º DO CPC - Nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Todavia, no caso em tela, a parte agravante não recolheu qualquer valor a título de custas processuais quando da interposição do recurso ordinário, razão pela qual não cabia a oportunização da parte para saneamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL - Para reparação do dano moral sofrido pelo empregado, mister se faz que o ato do empregador ocasione gravame ao seu direito extrapatrimonial. No caso sub examine não restou configurado o dano moral, tendo em vista que a parte autora não conseguiu provar nenhum fato ofensivo a merecer reparação. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados, discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSOS ORDINÁRIOS oriundos da Vara do Trabalho de Barra do Corda, em que são partes, como recorrentes, LPJ TRANSPORTES LTDA. e LEANDRO CUSTODIO CARDOSO DE SOUZA e, como recorridos OS MESMOS RECORRENTES. O Juízo a quo proferiu sentença (fls. 151/162), na qual julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 17/09/2024 a 29/03/2025 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante salário mensal de R$ 2.439,66, referente aos meses em que não recebeu qualquer valor ou percebeu quantia inferior = R$ 7.337,68; 13º salário proporcional de 2024 (3/12 avos) e 2025 (3/12 avos) = R$ 1.318,65; férias proporcionais com 1/3 (6/12 avos) = R$ 1.735,17; multa do art. 477, § 8º, da CLT = R$ 2.602,75; efetuar, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, o recolhimento do FGTS na conta vinculada do reclamante junto à CEF, referente a todo o período contratual = R$ 1.484,74; proceder à anotação e baixa do contrato de emprego na CTPS do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação para o ato, para constar como data de admissão em 17/09/2024 e data de saída 29/03/2025, função de motorista e salário mensal de R$ 2.439,66, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 173/180) que não foi recebido pelo Juízo de 1º grau por deserção (fl. 192). O reclamante também interpôs recurso ordinário (fls. 183/190) pugnando a reforma da sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “d”, CLT), condenando a ré ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e do aviso-prévio indenizado, invertendo o ônus probatório…
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