Processo 0016363-98.2025.5.16.0007

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016363-98.2025.5.16.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016363-98.2025.5.16.0007 RECORRENTE: ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA RECORRIDO: RONALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3599c8f proferida nos autos.   ROT 0016363-98.2025.5.16.0007 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA HENRIQUE BURIL WEBER (PE14900) ROMINA PACHECO DUQUE PORTO (PE31296) VICTOR TAVARES MACHADO CAVALCANTI (PE33091) Recorrido:   Advogado(s):   RONALDO DOS SANTOS GUSTAVO GUEDES TARGINO (PB14935)   RECURSO DE: ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 0685dc3; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 5f85396). Representação processual regular (Id 5af996a). Preparo satisfeito (Id. ba84a34 e dce06ea).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 141 e 492 do CPC; 840, § 1º, da CLT.  O recorrente ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA alega que o acórdão regional violou os limites da lide ao não restringir a condenação aos montantes expressamente indicados na exordial. Sustenta que o reclamante apresentou pedidos líquidos, certos e acompanhados de planilha de cálculo, sem qualquer ressalva quanto ao caráter estimativo dos valores. Argumenta que a interpretação de que os valores seriam meramente exemplificativos torna letra morta o art. 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. Afirma que a decisão configura julgamento ultra petita, em afronta aos princípios dispositivos e da segurança jurídica, violando os arts. 141 e 492 do CPC, além do art. 5º, LIV e LV, da CF. Pleiteia a reforma do julgado para que a condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Preliminar de Limitação da Condenação aos Valores da Inicial Alega a reclamada que a sentença violou os arts. 141 e 492 do CPC e o art. 840, §1º, da CLT, ao deixar de observar que a petição inicial apresentou pedidos líquidos e certos, sem qualquer ressalva de estimativa, requer o ajuste da sentença para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Quanto a limitação da condenação ao valor da causa, a jurisprudência do C. TST é no sentido de que os valores indicados na petição inicial, não vinculam o magistrado, pois se trata de valores meramente estimados, não havendo de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial (Súmula nº 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT). Rejeita-se a preliminar."   DECIDO. Com efeito, da fundamentação transcrita, verifica-se que o acórdão recorrido, quanto ao tema, está em consonância com o entendimento atual do C. TST, no sentido de que não há limitação da condenação aos valores referidos na petição inicial, uma vez que os pedidos apresentados de forma líquida devem ser considerados como mera estimativa, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018), em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Seguem arestos da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST, bem como de…

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