Processo 0016364-28.2026.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016364-28.2026.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016364-28.2026.5.16.0014 AUTOR: VANILSON EVANGELISTA DOS SANTOS RÉU: GEES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f87a1 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos etc. A princípio registro que na ocasião da conclusão para julgamento da Exceção de Incompetência, os autos se encontravam com audiência designada para o dia 06/08/2026 às 11:00 horas, razão pela qual de pronto determino sua retirada de pauta. A reclamada opõe exceção de incompetência em razão do lugar, sustentando que a contratação do reclamante ocorreu na cidade de Sambaíba/MA, integrante da jurisdição da Vara do Trabalho de Balsas/MA, razão pela qual requer a remessa dos autos àquela unidade judiciária. Para tanto, junta contrato de trabalho firmado naquela localidade e invoca a regra prevista no art. 651 da CLT, bem como precedentes judiciais acerca da matéria. O reclamante apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção e juntando comprovante de residência em seu nome, anterior ao ajuizamento da ação, demonstrando possuir domicílio na área de jurisdição desta Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA. Decido. A competência territorial na Justiça do Trabalho é disciplinada, em regra, pelo art. 651 da CLT, segundo o qual a reclamação trabalhista deve ser proposta no local da prestação dos serviços. Todavia, a interpretação desse dispositivo deve ocorrer em consonância com os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da proteção ao trabalhador e da efetividade da tutela jurisdicional, admitindo-se, em situações específicas, a mitigação da regra geral quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem que a manutenção da competência do foro do domicílio do empregado melhor atende à finalidade da norma, sem ocasionar prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso em exame, embora a documentação apresentada pela reclamada evidencie que a contratação ocorreu na cidade de Sambaíba/MA, o reclamante comprovou documentalmente, em sede de impugnação a exceção, que antes mesmo do ajuizamento da presente ação, já possuía domicílio na área de jurisdição desta Vara do Trabalho. Além disso, a reclamada limitou-se a sustentar a incidência da regra geral prevista no art. 651 da CLT e a invocar precedentes proferidos em outras demandas, sem demonstrar, de forma concreta, qualquer prejuízo à produção da prova, à instrução processual ou ao exercício do contraditório e da ampla defesa decorrente do processamento da presente ação perante este Juízo. Cumpre registrar, ainda, que a presente demanda versa sobre alegada doença ocupacional, tendo este Juízo, antes mesmo da oposição da presente exceção, determinado a realização de perícia médica, com nomeação de perito de confiança, encargo posteriormente aceito pelo expert, encontrando-se o exame pericial regularmente designado no Id 53acac9. Nesse contexto, a principal prova técnica da demanda já se encontra em fase de produção, circunstância que evidencia inexistir, neste momento processual, qualquer prejuízo concreto à instrução decorrente da manutenção da competência desta Vara do Trabalho. Das alegações de advocacia predatória e forum shopping A excipiente sustenta, ainda, a existência de suposta advocacia predatória, pulverização de demandas e prática de forum shopping, amparando-se em decisões proferidas em outros…

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