Processo 0016364-78.2024.5.16.0020

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016364-78.2024.5.16.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016364-78.2024.5.16.0020 RECORRENTE: MARCIO BARBOSA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO BARBOSA CARDOSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016364-78.2024.5.16.0020 (ROT) RECORRENTE: MARCIO BARBOSA CARDOSO, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS RECORRIDO: MARCIO BARBOSA CARDOSO, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMISSÕES PAGAS "POR FORA". CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A expressão "três momentos" utilizada pela testemunha refere-se às três diferentes rubricas utilizadas para pagamento de comissões extrafolha, e não à quantidade de pagamentos. Habitualidade comprovada pelas planilhas da reclamada. Embargos rejeitados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. A fixação de percentuais diferenciados (15% para a reclamada e 10% para o reclamante) está fundamentada no grau de zelo, trabalho realizado e resultado obtido pelos advogados do reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Embargos rejeitados. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS em face do acórdão que julgou parcialmente procedente o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. A embargante alega a existência de contradição no acórdão, apontando dois vícios: Contradição quanto ao pagamento de comissões extrafolha – alega que a testemunha do autor teria afirmado que o pagamento "por fora" ocorreu apenas em três momentos, não havendo habitualidade; Contradição quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais – questiona a fixação de percentuais diferentes (10% para o reclamante e 15% para a reclamada), alegando violação ao princípio da isonomia. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.   MÉRITO DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE COMISSÕES EXTRAFOLHA A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar que a testemunha do reclamante não disse que o pagamento "por fora" ocorreu apenas em três momentos, quando, segundo alega, a testemunha teria afirmado categoricamente (gravação 30:35) que "eu recebi por três momentos, né e o Márcio recebeu a mesma coisa, porque ele entrou no mesmo período que eu". Não há contradição. O acórdão foi claro ao consignar que: "Ao contrário do que alega a recorrente, a testemunha do reclamante não afirmou que o pagamento 'por fora' ocorreu apenas em três momentos. O que se depreende do depoimento é que a testemunha se referiu a três diferentes metodologias ou rubricas utilizadas ao longo do contrato para mascarar o pagamento extrafolha das comissões, e não à quantidade de vezes em que os pagamentos ocorreram." A análise do conjunto probatório revela que: a) O reclamante juntou recibos de valores recebidos sob as denominações de "despesa com pessoal", "custeio com terceiros" e "prêmio" (IDs 852ba69 a e411df5); b) A testemunha do reclamante relatou que ambos recebiam comissões "por fora", pagas inicialmente…

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