Processo 0016365-68.2023.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0016365-68.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: CLAUDEMIRO DA SILVA QUEIROZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de CLAUDEMIRO DA SILVA QUEIROZ, fundada em cédula de crédito bancário, com valor da causa de R$ 8.163,22. Os autos revelam sucessivas tentativas de localização e citação do executado, inclusive por mandado, carta e pesquisas em sistemas eletrônicos. Foram realizadas diligências por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com indicação de diversos endereços, posteriormente diligenciados sem êxito suficiente para a regular citação do executado. Verifica-se, ainda, que a parte exequente foi anteriormente intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono. Contudo, diante da superveniência e aplicabilidade da Resolução CNJ nº 683/2026 às execuções de títulos extrajudiciais de baixo valor ajuizadas por instituições financeiras ou entidades congêneres, mostra-se mais adequado oportunizar a manifestação específica prevista no art. 1º, § 1º, do referido ato normativo. A execução tem valor inferior a R$ 10.000,00 na data da distribuição e, ao menos em juízo preliminar, enquadra-se no campo de incidência da Resolução CNJ nº 683/2026, que dispõe sobre a racionalização da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras, especialmente aquelas de baixo valor e sem perspectiva concreta de satisfação. Nos termos do art. 1º da referida Resolução, fica autorizada a extinção, sem resolução de mérito, das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente, o valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00, não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud, e não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tiverem sido integralmente rejeitados. Contudo, antes de eventual extinção do processo, a própria Resolução impõe a intimação prévia da parte exequente para que, no prazo de 5 dias, comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora, demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução, ou evidencie que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados pelo ato normativo. Desse modo, neste momento processual, mostra-se prematura a prolação imediata de sentença extintiva, sendo necessário assegurar à parte exequente a oportunidade específica prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 683/2026. Assim, antes de deliberar sobre eventual extinção do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, alternativamente, comprovar a localização do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, demonstrar fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução, ou evidenciar que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros da Resolução CNJ nº 683/2026. Decorrido o prazo, com ou…
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