Processo 0016366-27.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 3º Gabinete Processo nº 0016366-27.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: S. H. D. S. O. R., POLIANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA REGO AGRAVADO(A): BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo (ou efeito ativo), interposto por S. H. D. S. O. R. (menor, art. 3º do CC) (Repres. POLIANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA REGO) contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos autos do processo nº 0009626-96.2026.8.17.2810 (ID 239153805 do processo originário), que indeferiu a tutela de urgência, destacando-se: Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, quando de natureza antecipada, a concessão da tutela de urgência demanda que a medida tenha caráter reversível (art. 300, § 3º do CPC). No caso dos autos, não verifico a presença do perigo de dano a justificar o deferimento da tutela de urgência, porquanto não se afiguram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, da análise da documentação acostada (histórico de créditos), denota-se que os descontos questionados tiveram início na competência de dezembro de 2022 (12/2022). O considerável lapso temporal transcorrido entre o início efetivo das retenções e a busca pela tutela jurisdicional afasta a presunção de urgência contemporânea (periculum in mora) necessária para a concessão de medida liminar inaudita altera parte. Deste modo, a questão da nulidade da contratação, ainda que envolva menor e a ausência de alvará, depende de maiores esclarecimentos mediante a instauração do contraditório, inexistindo elementos de urgência iminente, por ora, para determinar a suspensão imediata dos descontos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum com base nos seguintes argumentos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consubstanciada na nulidade absoluta do negócio jurídico, porquanto o contrato foi firmado em nome de menor absolutamente incapaz sem a devida e prévia autorização judicial, hipótese expressamente proibida por lei; (ii) o perigo de dano (periculum in mora), uma vez que o agravante é criança absolutamente incapaz e dependente exclusivo de benefício assistencial de natureza alimentar, de modo que a manutenção dos descontos importa em violação continuada ao seu mínimo existencial; e (iii) a plena reversibilidade da medida de urgência pleiteada. Recurso tempestivo e instruído com as peças obrigatórias e facultativas necessárias - ID 61498452. Nesta oportunidade, reconheço a concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte recorrente, nos termos do art. 98, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. O presente recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Aplica-se ao caso a cognição sumária, própria desta fase processual, sem que isso represente, de fato, um prejulgamento do mérito recursal. Como regra geral, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. Contudo, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o recorrente a pleiteá-lo e esse pode ser deferido pelo relator. Essa prerrogativa se estende inclusive a outros…
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