Processo 0016366-67.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016366-67.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016366-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001580-46.2024.8.27.2702/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO AGRAVANTE : VALFREDO JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO : WALTER STADIE ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS (OAB GO014132)   EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, a qual deixou de conhecer do agravo de instrumento em razão da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade da decretação de deserção do recurso quando, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a parte, mesmo intimada, não comprova o recolhimento do preparo recursal; (ii) examinar se a alegação de hipossuficiência financeira, sem prova documental, basta para afastar o indeferimento do benefício e, por consequência, a exigência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça, prevista nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça, mas não ostenta caráter absoluto e depende da demonstração dos requisitos legais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa ( juris tantum ) e admite afastamento por determinação judicial de comprovação. 4. Após a intimação da parte para apresentar documentos aptos à comprovação da incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a inércia ou a apresentação de justificativas insuficientes legitima o indeferimento do benefício, por ausência de prova dos pressupostos legais. 5. Indeferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte recolher o preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC. A inobservância dessa exigência, após regular intimação, conduz à deserção e configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 6. A alegação de incidência do recurso sobre a própria concessão da gratuidade não afasta, por si só, a necessidade de preparo após o indeferimento do benefício, sobretudo diante da oportunidade de regularização sem demonstração de impedimento juridicamente relevante. 7. A reiteração de pedidos sem prova nova, assim como a invocação de elementos preexistentes, não afasta a preclusão consumativa nem infirma a decisão anteriormente proferida. 8. Constatada a ausência de comprovação, pelo agravante, do recolhimento das custas recursais, mesmo após sucessivas oportunidades e flexibilizações procedimentais, mostra-se correta a decisão reconhecedora da deserção e do não conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:  "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando a parte, devidamente intimada, não comprova sua condição financeira. 2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, impõe-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 3. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação e concessão de prazo, configura falta de pressuposto de…

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