Processo 0016367-18.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016367-18.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016367-18.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010979-04.2018.8.27.2737/TO AGRAVANTE : MANOEL FERREIRA GUEDES ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MANOEL FERREIRA GUEDES contra a decisão proferida pelo Juízo da Central de Execuções Fiscais de Porto Nacional nos autos da Execução Fiscal nº 0010979-04.2018.8.27.2737 ( evento 159, DECDESPA1 do processo de origem). A decisão interlocutória impugnada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante para reconhecer a prescrição dos créditos tributários relativos ao exercício de 2013, extinguindo a execução fiscal nessa extensão, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o julgador de origem registrou que a Certidão de Dívida Ativa Municipal nº XXX.XXX.XXX-XX reunia débitos referentes aos exercícios de 2013 e 2016 em um valor global de R$ 4.687,18 (quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), razão pela qual concedeu ao MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO o prazo de 30 dias para apresentar título retificado ou substituir a referida certidão (artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980), determinando o prosseguimento da execução quanto ao exercício de 2016 após a juntada, sem arbitrar honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o agravante defende a nulidade parcial do decisum por deficiência de fundamentação (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Sustenta que o Juízo originário limitou-se a chancelar o reconhecimento parcial efetuado pela Fazenda Pública, deixando de analisar de forma individualizada a cronologia processual, a prescrição ordinária e a prescrição intercorrente quanto aos créditos de IPTU dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, cujos vencimentos ocorreram respectivamente em 06/06/2014, 27/05/2015 e 27/12/2016, enquanto a citação do devedor aperfeiçoou-se apenas em 16/02/2023. Além disso, aponta divergência material na numeração dos títulos executivos referidos nos autos (CDAM nº XXX.XXX.XXX-XX e CDAM nº XXX.XXX.XXX-XX) e defende que o prosseguimento da execução fiscal não pode ocorrer de forma automática após a juntada da nova certidão, sendo indispensável assegurar o prévio contraditório com a intimação do devedor sobre o título retificado e a respectiva memória de cálculo. Por fim, insurge-se contra a ausência de fixação de honorários advocatícios em seu favor diante do acolhimento parcial da exceção. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução e a prática de atos constritivos fundados na certidão a ser retificada. No mérito, pugna pela anulação da decisão na parte omitida ou pelo julgamento imediato para reconhecer a prescrição integral dos créditos remanescentes, com a consequente extinção da execução fiscal e a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante de dois requisitos objetivos: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame de cognição sumária, estritamente adequado a…

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