Processo 0016367-35.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016367-35.2025.5.16.0008 AUTOR: MILTON JOSE DOS SANTOS JUNIOR RÉU: SPE TERRAS BACABAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5121a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitos as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por MILTON JOSE DOS SANTOS JUNIOR em face de SPE TERRAS BACABAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e PACO DO LUMIAR EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, para reconhecer a relação de emprego mantida entre as partes e condenar solidariamente as reclamadas a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, a quantia líquida de R$ 347.059,04, referente às seguintes verbas: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); b) indenização por dano estético, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) indenização por danos materiais, no valor de R$ 225.108,00 (duzentos e vinte e cinco mil cento e oito reais). Condeno as reclamadas, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 26.070,51. A título de obrigação de fazer, deverão as reclamadas emitir a CAT em favor do autor, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1.621,00, com fundamento no artigo 536, §1º, do CPC. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da pericia (art. 790-B da CLT). Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E como correção monetária; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: juros e correção pela SELIC; c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, vedada a incidência de taxa negativa (inferior a zero), conforme §3º do artigo 406 do CC. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 7.685,30, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 384.264,94). Sem incidência de contribuições previdenciárias sobre os créditos devidos ao autor, haja vista que as verbas deferidas possuem natureza indenizatória. Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, imposto de renda incidente apenas sobre os honorários advocatícios. Sentença líquida, nos termos dos parâmetros acima, ficando as partes advertidas de que a impugnação aos cálculos somente será admitida por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão, nos termos do Precedente Vinculante do C. TST (Tema 131). Oficie-se à União, ao MTE e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PACO DO LUMIAR…
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