Processo 0016367-89.2026.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016367-89.2026.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016367-89.2026.5.16.0011 AUTOR: ANTONIO SILVA DE SOUSA RÉU: NRV TRANSPORTES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a7a807 proferida nos autos. DECISÃO – PEDIDO DE TUTELA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência intentada por ANTONIO SILVA DE SOUSA em face de NRV TRANSPORTES E LOCACOES LTDA e R A M BAZONI AGROPECUARIA LTDA na qual o autor alega que foi admitido no dia 10/04/2025 para trabalhar como motorista de caminhão, tendo sido demitido sem justa causa no dia 07/01/2026. Afirma que, embora tenha recebido parcialmente as verbas rescisórias, no valor de R$ 5.345,00 (cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais), mediante transferência realizada no dia 04/02/2026, ainda não lhe foram entregues as guias necessárias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, o que lhe tem causado grave prejuízo em razão da natureza alimentar das verbas. Assim, o reclamante vindica, liminarmente, em razão de sua situação de vulnerabilidade, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a expedição de alvará judicial substitutivo das guias do seguro-desemprego, ou, alternativamente, a determinação para que a parte reclamada proceda à imediata entrega das referidas guias, sob pena de multa diária. Juntou TRCT assinado por ele e pela 2ª reclamada no qual consta o afastamento mediante despedida sem justa causa no dia 07/01/2026 (Id 0571bba). É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória cuida-se de instituto aplicável na seara trabalhista, uma vez que vai ao encontro dos princípios que o Direito do Trabalho preconiza, amoldando-se ao preceito contido no art. 769 da CLT. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a disciplina acerca da tutela antecipada e cautelar sofreu grandes alterações, haja vista que o novo Codex criou um regime único para situações em que se busca uma decisão provisória. O E. Pleno do TST estabeleceu que os arts. 294 a 311 do CPC de 2015, que tratam da tutela provisória, aplicam-se ao Processo do Trabalho (Instrução Normativa nº 39/2016, art. 3º, VI). De acordo com o art. 294 do CPC de 2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, é dizer, são espécies de tutela provisória com base nos fundamentos que a autorizam. O fundamento da tutela de urgência se funda em perigo; por sua vez, a tutela de evidência é requerida independentemente do perigo, da urgência. O CPC de 2015, ao unificar o regramento das tutelas provisórias de urgência, classificou-as em cautelar e antecipada (neste aspecto, há uma imprecisão legislativa na Lei Adjetiva; o correto seria adotar a terminologia cautelar e satisfativa, dado que antecipadas ambas são). No caso dos autos, o autor requer, liminarmente, mediante Tutela de Urgência Antecipada Incidental, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a expedição de alvará judicial substitutivo das guias do seguro-desemprego, ou, alternativamente, a determinação para que a parte reclamada proceda à imediata entrega das referidas guias, sob pena de multa diária. Feitas estas considerações, há que se considerar se a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da medida. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será…

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