Processo 0016368-03.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0016368-03.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004982-59.2026.8.27.2737/TO AGRAVANTE : ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA SIMÕES DA SILVA (OAB TO008637) ADVOGADO(A) : ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) ADVOGADO(A) : ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) AGRAVADO : MAYSA LUCIELLY DA SILVA BRITO ADVOGADO(A) : RODRIGO COSTA TORRES (OAB TO004584) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AFYA FACULDADE DE PORTO NACIONAL , mantida pelo ITPAC PORTO NACIONAL – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S.A. , em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional no evento 11, DECDESPA1 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0004982-59.2026.8.27.2737, ajuizada por MAYSA LUCIELLY DA SILVA BRITO , que deferiu a tutela de urgência para determinar a realocação da parte agravada para realização do internato médico na cidade de Palmas/TO, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. Irresignada, a Faculdade requerida interpôs o presente recurso ( evento 1, INIC1 ), em cujas razões sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser suspensa por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Alega que a parte agravada pretende relativizar as normas institucionais que disciplinam a distribuição dos campos de internato, sem possuir direito subjetivo à escolha da localidade onde desenvolverá as atividades acadêmicas. Defende que a organização do internato decorre da autonomia didático-administrativa da instituição de ensino e observa as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Medicina, bem como a disponibilidade dos campos de prática conveniados. Aduz, ainda, que os documentos médicos apresentados não demonstram a imprescindibilidade da realização do internato exclusivamente na cidade de Palmas/TO, inexistindo prova suficiente da probabilidade do direito ou do perigo de dano aptos a justificar a tutela antecipada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela concedida, mantendo-se a agravada no campo de internato para o qual foi regularmente alocada, em Paraíso do Tocantins/TO. Vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO . Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir tutela provisória recursal, total ou parcialmente, desde que demonstrada, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela recursal, todavia, constitui medida de caráter excepcional, impondo-se ao julgador especial cautela, sobretudo porque proferida em juízo de cognição sumária, sem a prévia oitiva da parte adversa, não se prestando o Agravo de Instrumento à reapreciação exauriente da matéria de fundo discutida na demanda originária, sob pena de indevida supressão de instância. No caso concreto, a análise dos autos não revela, neste momento processual, a presença simultânea dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido. Explico. Extrai-se dos autos originários que a parte agravada comprovou estar regularmente matriculada no 12º período do curso de Medicina e ser portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-11: 6B00),…
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