Processo 0016368-32.2025.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016368-32.2025.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016368-32.2025.5.16.0004 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: JOSENILSON COSTA ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016368-32.2025.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: JOSENILSON COSTA ARAUJO, ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA EM TERMOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedentes, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o cabimento da concessão de justiça gratuita e a validade do preparo recursal; (ii) estabelecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar a possibilidade de minoração dos honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Concede-se os benefícios da justiça gratuita à recorrente, por ser entidade beneficente e demonstrar ausência de finalidade lucrativa. Rejeita-se a preliminar de deserção do recurso, por entender que o recurso é tempestivo e foi devidamente interposto. Mantém-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para condutor de ambulância, considerando a exposição a agentes biológicos durante a pandemia da COVID-19, com base no laudo pericial. Considera-se que a empresa não comprovou a entrega regular de EPIs, que atenuariam, mas não neutralizariam, o risco biológico. O marco temporal da condenação deve seguir as normas regionais, com base no Decreto Estadual 37.360/22. Reduz-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 5% sobre o valor da liquidação e os honorários periciais de R$ 1.000,00 para R$ 750,00, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e provido, em termos. Tese de julgamento: Concede-se os benefícios da justiça gratuita à entidade sem fins lucrativos, afastando a deserção do recurso. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido a condutor de ambulância exposto a agentes biológicos durante a pandemia, quando comprovada a exposição e ausente a comprovação da entrega de EPIs eficazes. Os honorários advocatícios e periciais podem ser minorados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.118 do STF. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - IADVH em face da Sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, que julgou procedentes, em termos, os pedidos formulados na Ação Trabalhista movida por JOSENILSON COSTA ARAUJO. Em Sentença (ID0f78c7b) o juízo de primeiro grau, acolhendo as conclusões técnicas, julgou a ação procedente, em termos, para condenar exclusivamente o IADVH ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade no período de 11/03/2020 a 31/03/2022, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) e periciais em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Irresignado, o…

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