Processo 0016368-45.2025.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016368-45.2025.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016368-45.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ABINAJAN HERMES OLIVEIRA BISPO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO ABINAJAN HERMES OLIVEIRA BISPO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, em face do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, id. 112223152. Com a inicial juntou documentos. Requereu a gratuidade judiciária. Segundo a inicial: O impetrante é portador de graves problemas de saúde. Diante disso, requereu em 11/08/2025 o Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31), com o exame médico agendado para o dia 04/12/2025 cujo protocolo de requerimento corresponde ao número (204351396), conforme documentos em anexo. Requer: 2) A concessão, IN LIMINE, da segurança almejada, para que a autoridade marque no prazo de 15 (quinze) dias a perícia médica para a agência localizada no município de Aracaju/SE, conforme fundamentação já exposta; Deferi a medida liminar e o benefício da justiça gratuita, id. 125057941. Informações do INSS, id. 123390106: a perícia médica foi antecipada para 13/12/2025, às 07h:10min, na Agência da Previdência Social Aracaju - Siqueira Campos. Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito com a concessão da segurança, id. 137042085. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, dos autos, que não foi apresentado nenhum novo fato modificativo do direito pleiteado pelo impetrante que ensejasse a revisão dos argumentos lançados na decisão que deferiu o pedido liminar. Sendo assim, adoto como razão de decidir, os fundamentos trazidos na referida decisão. Em decisão monocrática, o Relator Min. Alexandre de Moraes, em 09.12.2020, e referendada pelo Plenário da Corte, em 05.02.2021, homologou os seguintes prazos, no que se refere ao Tema 1066: Prazos para concessão de benefícios: - Benefício assistencial - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) - 45 dias - Auxílio acidente - 60 dias Cabe destacar que os referidos prazos começaram a valer a partir de 05.08.2021. Prazos para perícias médicas e avaliações sociais: 45 ou 90 dias, a depender do local. Prazos para cumprimento de decisões judiciais: Implantações em tutelas de urgências - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) - 30 dias Os prazos poderão ser suspensos em situações de força maior ou caso fortuito (como greves, pandemias, situações de calamidade pública), desde que tais imprevistos alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los. O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da CF de 1988, estabelece: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. O direito de petição, constitucionalmente assegurado, abrange tanto o direito de provocar o Órgão…

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