Processo 0016368-52.2025.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016368-52.2025.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0016368-52.2025.5.15.0071 AUTOR: NELCI DE FREITAS MORAES RÉU: MUNICIPIO DE ESTIVA GERBI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c78595 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   NELCI DE FREITAS MORAES, devidamente qualificada nos autos, intentou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, também já qualificado, alegando em síntese, que labora para o município reclamado na função de agente comunitária de saúde desde 13.04.2011. Postulou a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com base na lei nº 13.342/16, com reflexos. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.740,00. Juntou documentos.   A ré apresentou defesa escrita com documentos, na qual protestou pela total improcedência da ação. Alegou prescrição quinquenal. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, diante da natureza da matéria, a instrução processual foi encerrada. Prejudicadas as tentativas de conciliação É o relatório. Fundamento e decido:   Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 02.11.2020, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 02.11.2025, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. No que diz respeito a eventual pedido de anotação da CTPS, por se tratar de pedido de cunho eminentemente declaratório, não há prescrição (CLT, art. 11, § 1º). Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”.   Diferenças de Adicional de Insalubridade – Base de Cálculo A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade com base na Lei nº 13.342, de 03.10.2016, e respectivos reflexos. Afirma que o Município reclamado paga o respectivo adicional sobre o salário mínimo, sendo que a lei em questão assegura aos agentes comunitários de saúde o adicional de insalubridade sobre o seu vencimento ou salário base. A reclamada, por sua vez, contestou genericamente o pedido, afirmando que o adicional de insalubridade está sendo pago dentro da legislação vigente, não havendo diferenças em favor da autora. Pois bem, como se denota dos documentos encartados aos autos, a autora labora para o reclamado desde 13.04.2011, como agente comunitária de saúde, percebendo por mês adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo nacional. Todavia, a Lei em comento, nº 13.342/16, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, prevê em seu art. 9º A, que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o “vencimento ou salário-base” do agente.   “Art. 3º  O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: ‘Art. 9º-A… § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de…

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