Processo 0016370-35.2026.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016370-35.2026.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016370-35.2026.5.16.0014 AUTOR: ODENILSON PEREIRA DA SILVA RÉU: ANDRE TRIPOLONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c8589 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, apresentada pela reclamada ANDRE TRIPOLONI, em face de ODENILSON PEREIRA DA SILVA, por meio da qual sustenta a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, ao fundamento de que a prestação de serviços ocorreu no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, integrante da jurisdição da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda/MT. O reclamante apresentou manifestação, defendendo a manutenção da competência deste Juízo sob o argumento de que atualmente reside no Município de Passagem Franca/MA, invocando, para tanto, o direito constitucional de acesso à Justiça e a possibilidade excepcional de relativização da regra prevista no art. 651 da CLT. É o relatório. Decido. A exceção merece acolhimento. O art. 651, caput, da CLT estabelece como regra geral que a competência das Varas do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local ou que o empregado possua domicílio diverso. No caso dos autos, não há controvérsia entre as partes quanto ao local em que ocorreu a prestação dos serviços, tendo ambas reconhecido que o trabalho foi realizado no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. O próprio reclamante, em sua manifestação, não sustenta que tenha prestado serviços nesta jurisdição. Sua pretensão de manutenção da competência deste Juízo está fundada, exclusivamente, em sua alegada residência atual no Município de Passagem Franca/MA e nas dificuldades que, segundo afirma, decorreriam de eventual deslocamento para o Estado de Mato Grosso. Ocorre que a mera residência atual do trabalhador em localidade diversa daquela em que prestados os serviços não constitui, por si só, critério legal ordinário de competência territorial trabalhista. Embora o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deva ser considerado na interpretação das normas processuais, a relativização excepcional da competência territorial exige a demonstração de circunstâncias concretas e suficientemente relevantes que justifiquem o afastamento da regra estabelecida pelo art. 651 da CLT, não bastando a simples alegação de que o foro da prestação dos serviços se encontra em unidade da Federação diversa da atual residência do trabalhador. No caso, ademais, o reclamante não apresentou comprovante de endereço ou outro documento hábil a demonstrar sua alegada residência em Passagem Franca/MA, limitando-se a afirmar o fato em sua manifestação. Ainda que se considerasse comprovada a residência indicada, tal circunstância, isoladamente, não seria suficiente para deslocar a competência para esta Vara, sobretudo porque não há alegação, tampouco demonstração, de que a prestação de serviços tenha ocorrido nesta jurisdição ou de que esteja presente alguma das hipóteses legais que excepcionam a regra do art. 651 da CLT. A invocação genérica do princípio do acesso à Justiça também não altera essa conclusão. O reclamante não demonstrou situação concreta de impossibilidade ou de efetivo comprometimento do exercício do direito de ação perante o foro legalmente competente,…

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