Processo 0016370-48.2025.5.16.0021

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016370-48.2025.5.16.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pedreiras
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATOrd 0016370-48.2025.5.16.0021 AUTOR: ERIK NERIS DA SILVA RÉU: R B MOREIRA PEREIRA EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c221e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- CONCLUSÃO ISTO POSTO e do mais que dos autos consta, de início, decido declarar a incompetência desta Justiça Especializada quanto ao pleito de recolhimentos previdenciários relativos a todo o período contratual, bem como rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, objeto da vertente reclamação, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e condenando a reclamada R B MOREIRA PEREIRA EVENTOS LTDA a pagar ao reclamante o valor líquido de R$3.820,34, correspondente às seguintes parcelas: - saldo de salário de 05 dias de julho de 2025; -13º salário proporcional de 2025 (06/12); -férias integrais em dobro de 2023/2024 e férias simples de 2024/2025, todas acrescidas do terço constitucional; - multa do § 8º, art. 477 da CLT; Fica autorizada a dedução do valor de R$5.087,66, referentes às parcelas acima elencadas, eis que já pago. Fica a reclamada condenada ainda na obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS do período contratual. Contudo, os valores deverão ser depositados em conta vinculada a ser aberta em nome do reclamante, nos termos do Tema 68 IRR do TST, que possui efeitos vinculantes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação em indenização correspondente em favor da obreira. Deverá a reclamada anotar a CTPS obreira, devendo constar a data de admissão em 01/07/2023, saída em 05/07/2025, remuneração de R$1.320,00 mensais em 2023, R$1.412,00 em 2024 e R$1.518,00 em 2025 e a função de garçom. Prazo de 15 dias, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria da VT, sem prejuízo da fixação de multa pelo descumprimento da obrigação. Concedido os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no valor de R$1.078,46. Honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no valor de R$7.827,65. Contudo, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02(dois) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, e somente poderão ser executadas se, neste prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Caso contrário, passado esse prazo, tais obrigações serão extintas. Liquidação por cálculos, observando-se a remuneração de R$1.320,00 mensais em 2023, R$1.412,00 em 2024 e R$1.518,00 em 2025. Juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com a Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Custas pela parte reclamada, no importe de R$170,72. A presente sentença é proferida de forma líquida, seguindo em anexo planilha de cálculos com os valores atualizados do crédito exequendo e demais encargos, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de setembro de 2018. Intimem-se…

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